TRF2 - 5008809-31.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-58 processada no TRF2 com o no. 51702857420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-58 processada no TRF2 com o no. 51702848920254029666/TRF (MARCELO NERY SATURNINO BRAGA)
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29/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-58 processada no TRF2 com o no. 51702848920254029666/TRF (ZENILDA RIBEIRO ALVES DE SOUZA)
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28/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-58
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/08/2025 16:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-58
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:40
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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17/07/2025 16:07
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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17/07/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008809-31.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ZENILDA RIBEIRO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 09/10/2024 (DER), e mantê-lo até 10/07/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 09/10/2024, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/05/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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21/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 19:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENILDA RIBEIRO ALVES DE SOUZA <br/> Data: 10/04/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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29/01/2025 23:26
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:34
Despacho
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13/11/2024 13:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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