TRF2 - 5003252-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:13
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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21/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 31
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15/07/2025 16:10
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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15/07/2025 16:10
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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15/07/2025 16:10
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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15/07/2025 16:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/07/2025 15:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 12:47
Juntado(a)
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 20:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 07:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003252-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: APARECIDA DE FATIMA VITALINA DE BARROSADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por APARECIDA DE FATIMA VITALINA DE BARROS contra o INSS, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício nº 044.107.591-6, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica ''CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533" e CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Pede danos morais de R$ 5.000,00 .
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01S)
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21/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Descontos indevidos
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21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:29
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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