TRF2 - 5015990-14.2022.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 134
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21/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015990-14.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LUCIANA SILVEIRA DO AMARAL BRAZ (Pais)ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)EXEQUENTE: ARTHUR DO AMARAL BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5005403-90.2024.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do(a) escritório SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 119, DOC2. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo escritório SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o(a) cessionário(a) MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 110, DOC2). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no evento 123, DOC1.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, SUSPENDAM-SE os autos até a comprovação dos depósitos dos precatórios expedidos no evento 72, DOC1 e evento 74, DOC1. -
15/05/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:31
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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12/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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12/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50054039020244029388/TRF2
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11/03/2025 21:55
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50054039020244029388/TRF2
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
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06/03/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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20/02/2025 01:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 01:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 01:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 01:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 01:34
Decisão interlocutória
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição
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13/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
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31/01/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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31/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/01/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2024 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/07/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/06/2024 11:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 08/07/2024 - 5011959-34.2024.4.02.9445/TRF (SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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24/06/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 12:59
Despacho
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24/06/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 00:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*08-10 processada no TRF2 com o no. 50119593420244029445/TRF (SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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21/05/2024 00:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*08-10 processada no TRF2 com o no. 50054039020244029388/TRF (SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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21/05/2024 00:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*08-10 processada no TRF2 com o no. 50054039020244029388/TRF (LUCIANA SILVEIRA DO AMARAL BRAZ)
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21/05/2024 00:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*08-10 processada no TRF2 com o no. 50054020820244029388/TRF (SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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21/05/2024 00:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*08-10 processada no TRF2 com o no. 50054020820244029388/TRF (ARTHUR DO AMARAL BRAZ)
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09/05/2024 12:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*08-10
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07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/04/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/04/2024 08:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*08-10
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21/03/2024 14:34
Despacho
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21/03/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/02/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2024 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/12/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2023 15:56
Juntada de Petição
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/10/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/10/2023 18:36
Determinada a intimação
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31/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 14:11
Transitado em Julgado - Data: 16/10/2023
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16/10/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2023 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/09/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
04/11/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 18:21
Determinada a intimação
-
06/10/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2022 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2022 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2022 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 16:35
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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