TRF2 - 5002746-20.2024.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002746-20.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ERZI PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
Por meio do acórdão do evento 62, ACOR2, a Turma Recursal anulou de ofício a sentença em razão da pendência do julgamento da ADPF 1236. No âmbito da referida ADPF, em decisão de 03 de julho de 2025, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:44
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJITB02
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25/08/2025 11:36
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002746-20.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ERZI PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS PROCESSUAL CIVIL. responsabilidade civil.
DESCONTOS INDEVIDOS EM benefício.
TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS EM CURSO.
SENTENÇA ANULAda para SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA para que outra seja proferida após a conclusão das tratativas administrativas, cabendo ao magistrado de origem a suspensão do processo durante o período se assim entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Após dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002746-20.2024.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: ERZI PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:00
Despacho
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26/05/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:37
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:32
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:48
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 13:04
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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17/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:01
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/08/2024 14:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/08/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 17:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 19:36
Determinada a citação
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26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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