TRF2 - 5010536-84.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010536-84.2021.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOEMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 23/06/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010536-84.2021.4.02.5002/ESEMBARGANTE: MEDFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767)ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE (OAB ES009477)EMBARGANTE: FABRICIO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767)ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE (OAB ES009477)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução (Processo nº 5010536-84.2021.4.02.5002/ES), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a ilegalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência (calculada pelo CDI) com a "taxa de rentabilidade", juros de mora e multa contratual, nos contratos nº 06.0557.690.0000040-85 e nº 06.0882.606.0000117-59, que instruem a Execução de Título Extrajudicial nº 0029882-48.2017.4.02.5002 e DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal proceda ao recálculo do débito exequendo, nos autos da Execução nº 0029882-48.2017.4.02.5002, observando que a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou qualquer outra "taxa de rentabilidade" e que o valor da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ), ou seja, a soma da taxa de juros remuneratórios contratada para o período de normalidade com os juros de mora (limitados a 1% ao mês) e a multa contratual (limitada a 2% sobre o débito) e; (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 06.0882.606.0000117-59.
Considerando a sucumbência recíproca, mas o decaimento da embargada em parte substancial no que tange aos encargos moratórios, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado após o recálculo do débito.
Estes honorários deverão ser cobrados pela embargada/exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029882-48.2017.4.02.5002, nos termos do art. 85, § 13, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do pedido julgada improcedente (referente à revisão da taxa de juros da CCB), a ser apurada em liquidação.
Sem custas, ante os termos do art. 7° da Lei 9289/96.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029882-48.2017.4.02.5002, onde a CEF deverá ser intimada para apresentar a nova planilha de débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento; b) intime-se a parte embargante para requerer a liquidação/cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando a liquidação/cumprimento vierem a ser requeridos, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes embargos com baixa. -
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/01/2025 08:51
Juntada de Petição - (ES40468 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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17/01/2025 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/11/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:39
Decisão interlocutória
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES40468 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição
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16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0029882-48.2017.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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11/04/2024 15:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC01F para ESCAC01S)
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2024 12:40
Despacho
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03/10/2023 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0029882-48.2017.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 172
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04/07/2023 09:59
Juntada de Petição
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26/05/2022 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2022 09:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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01/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2022 16:31
Juntada de Petição
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07/01/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/12/2021 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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30/11/2021 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2021 18:16
Despacho
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23/11/2021 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2021 12:32
Distribuído por dependência - Número: 00298824820174025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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