TRF2 - 5001434-84.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:42
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
-
03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001434-84.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUIS PAULO FERNANDES LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo dossiê previdenciário (ev. 18.2), o recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária 31/650.420.700-7 com DIB em 03/07/2024 e DCB em 25/11/2024.
A prova médica judicial realizada em 08/05/2025 concluiu que o recorrente é portador de Hipertensão essencial (primária) – CID10: I10, porém o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, conforme a seguinte justificativa/exame físico (ev. 26): Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 26), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente no momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/650.420.700-7.
Ademais, ressalto que o assistente do Juízo foi seguro em sua conclusão, baseando-as em exames físicos, exames complementares e na anamnese, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentada e a simples irresignação da recorrente com as conclusões da prova técnica não é suficiente à designação de repetição da prova por novo profissional. Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade ao devedor (ev. 12).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-84.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LUIS PAULO FERNANDES LEITEADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:20
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIS PAULO FERNANDES LEITEADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu nova perícia com a substituição do médico nomeado por outro da especialidade da doença da autora.
Decido.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade. Na linha do entendimento adotado pelo STJ e TNU, "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Esta mesma orientação já foi destacada no evento 12, DESPADEC1, ao ser nomeado o perito (CLÍNICO GERAL). A doença do autor (Hipertensão essencial (primária)(CID I10)) não é rara e também não se mostra complexa.
Além disto, sabe-se que a perícia judicial se presta apenas à verificação da capacidade laborativa do autor, e não ao tratamento da doença alegada.
Logo, não há, portanto, causa que justifique a designação de novo perito para analisar o caso.
Rejeito o requerido constante do evento 34, PET1. Intime-se.
Após, volte-me concluso para sentença. -
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIS PAULO FERNANDES LEITEADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
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19/05/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS PAULO FERNANDES LEITE <br/> Data: 08/05/2025 às 12:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <b
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição
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17/03/2025 20:42
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:19
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00