TRF2 - 5014594-92.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 72
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014594-92.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GEAN PYERRE DA SILVA PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em 13/12/2024, cujo objeto é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 716.764.401-4).
Na petição inicial, o autor declarou ser domiciliado no Município de São João de Meriti/RJ: Avenida Etevaldo de Araujo, nº 191, CEP: 25585-270, Parque Araruama; anexou declaração de residência correspondente, datada de jul/2024 (vide evs. 1.1 e 1.17).
O processo foi distribuído por sorteio à 7ª Vara Federal de São João de Meriti (ev. 1).
Intimado a apresentar comprovante de residência atualizado (ev. 4), anexou fatura de consumo de telefonia celular (vencimento: fev/2025), com endereço em Duque de Caxias/RJ: Rua Maria Luisa Reis, nº 131, CEP: 25015-045, Engenho do Porto (ev. 8.3).
Ante a indicação de endereços diversos, foi intimado a esclarecer a divergência (ev. 10).
Em resposta datata de 17/3/2025, informou que residiu em Duque de Caxias, mas se mudou para São João de Meriti e lá permanece residindo (ev. 13).
Acrescentou que não atualizou o CadÚnico, razão pela qual tal documento (anexado à petição inicial: ev. 1.13) continua indicando endereço em Duque de Caxias.
No despacho do ev. 15, o juízo processante determinou a realização de verificação social e de perícia médica.
Na verificação social, realizada em 1º/4/2025, a mãe do autor relatou que residia na Avenida Etevaldo de Araujo, nº 191, Parque Araruama, São João de Meriti, mas na véspera da diligência se mudou para a Rua Miosótis, lote 32, Parque Araruama, São João de Meriti (vide recortes abaixo: ev. 26.1, fls. 5/6 e 9); ou seja, mudou-se apenas de endereço, mas permanecendo no mesmo município: A partir desse relato, o juízo processante determinou à parte demandante esclarecer qual seu domicílio atual e desde quando nele reside, bem como apresentar comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação e que mencione o localidade onde realizada a verificação social: São João de Meriti (ev. 57).
Em petição protocolada em 14/8/2025, o autor informa que residia em São João de Meriti ao tempo da propositura da ação, mas que retornou para Duque de Caxias em razão de ter encontrado aluguel mais barato (ev. 61.1).
No despacho do ev. 63, o juízo processante consignou que os elementos trazidos aos autos não comprovam o domicílio em São João de Meriti ao tempo da propositura da ação, mas sim demonstram que o domicílio da parte era antes do ajuizamento e continua sendo Duque de Caxias.
Daí determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Os autos vieram redistribuídos por sorteio a este juízo (ev. 66).
Eis os elementos mais relevantes do até aqui processado.
Como anotado acima, na inicial o autor informa seu domicílio e traz declaração de residência em São João de Meriti.
Em passagem posterior, relata que morou em Duque de Caxias antigamente, mas se mudou para São João, local em que residia ao tempo do ingresso em juízo. Tanto é assim que a verificação social foi realizada em São João.
Se o domicílio da parte fosse em outra localidade, a diligência não teria ocorrido.
Pela análise do laudo da verificação, nota-se que o relato da mãe do autor induziu em erro o juízo então processante (7ª Vara de São João de Meriti): diante de certa confusão criada nos autos a partir das informações e documentos da parte autora, o juízo entendeu que a mudança na véspera da diligência teria sido da localidade anterior (Duque de Caxias) para a atual (São João); mas na verdade essa mudança ocorreu tão somente entre logradouros distintos de São João, mas não de um município para outro; antes da diligência a família morava e depois dela continuou residindo em São João. Assim, há elementos seguros para se concluir que tanto ao tempo da propositura da ação como no momento da verificação social a família do demandante tinha domicílio em São João de Meriti.
A informação datada de 14/8/2025 de que o atual domicílio é Duque de Caxias (ev. 61.1) não contém a data em que a parte se mudou para essa cidade.
Considerando que a verificação social foi realizada em São João em 1º/4/2025, é razoável concluir que a mudança ocorreu após essa data.
Essa mudança posterior à propositura não modifica a competência do juízo, conforme estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Por essas razões, o processo deve ser devolvido ao juízo ao qual distribuído corretamente, qual seja a 7ª Vara Federal de São João de Meriti.
Firme em tais razões, suscito conflito negativo de competência em face da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, a ser dirimido por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região na forma do respectivo Regimento Interno (Resoluçao nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/12/2019).
Suspenda-se o processo até a decisão do conflito de competência.
Intime-se a autora. -
08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5090700-88.2025.4.02.5101 (JF2R)
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08/09/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50907008820254025101
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/09/2025 08:41
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJDCA03S)
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05/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 10:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014594-92.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GEAN PYERRE DA SILVA PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais) e da manifestação do réu. -
02/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 21 e 28
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14/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEAN PYERRE DA SILVA PINHEIRO <br/> Data: 27/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
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07/04/2025 19:31
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEAN PYERRE DA SILVA PINHEIRO <br/> Data: 31/03/2025 às 11:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apen
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27/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEAN PYERRE DA SILVA PINHEIRO <br/> Data: 31/03/2025 às 11:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apen
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27/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEAN PYERRE DA SILVA PINHEIRO <br/> Data: 31/03/2025 às 10:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apen
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26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2025 18:47
Despacho
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13/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:28
Determinada a intimação
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18/12/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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