TRF2 - 5095351-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:33
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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14/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095351-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSIAS DE CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 21), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - S43.0 - Luxação da articulação do ombro e - M75.8 - Outras lesões do ombro, o autor não está incapacitado para a atividade habitual de motorista de caminhão. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Postura e marcha atípicas.Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.Sem assimetrias musculares em ombros.Testes de Jobe e Gerber negativos.Abdução ampla de ombros acimade 120 graus , cicatrizes puntiformes antigas em ombro direito.Sem atrofia das mãos , movimentos de pinça e preensão preservados .Movimentos de pinça e preensão preservados.Mobilidade sem restrições legalmente relevantes". Sustenta o recorrente que o laudo é contraditório, uma vez que reconhece a existência de lesões ortopédicas, mas nega a incapacidade laboral.
Tal argumento confunde diagnóstico com incapacidade funcional, conceitos distintos e cuja distinção repercurte no campo do Direito Previdenciário.
A função do perito não é confirmar a presença de doença, mas, sim, verificar se esta impede ou reduz a capacidade de trabalho – o que foi expressamente afastado no caso dos autos, após avaliação física e análise de amplitude de movimentos, força, sensibilidade e coordenação motora. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de luxação de ombro esquerdo tratada cirurgicamente em 2022, e os achados do exame físico :Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual". Efetivamente, não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, em conformidade com a prova pericial, ainda que o autor esteja com a saúde prejudicada, isso não o torna inapta para o labor.
O laudo pericial considerou expressamente a atividade habitual do autor, incluindo as exigências físicas da função.
Após avaliação clínica, a perita concluiu que o autor não apresenta limitação relevante, nem sequela funcional capaz de comprometer a direção de veículos pesados. É de se salienta que consta dos autos que o autor renovou sua CNH, sem qualquer restrição médica, em agosto de 2024, momento muito próximo ao da cessação do auxílio doença cujo restabelecimento pleiteia, o que evidencia a ausência de limitação funcional impeditiva, à época.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No mais, consigno que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Eventual agravamento do quadro apresentado, fato novo ocorrido em momento posterior à realização da perícia médica judicial, se for o caso, deve dar ensejo a novo requerimento administrativo de concessão de benefício.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095351-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSIAS DE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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07/05/2025 16:25
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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17/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:32
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SOLPGTOHON 1 - Evento 24 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 11/03/2025 13:14:47
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14/03/2025 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 06/03/2025 14:52:17)
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11/03/2025 17:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 23 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 06/03/2025 14:52:17
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11/03/2025 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 12:58
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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31/01/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIAS DE CARVALHO DOS SANTOS <br/> Data: 25/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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24/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 12:51
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 13:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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