TRF2 - 5032973-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080851820254020000/TRF2
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13/08/2025 09:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080851820254020000/TRF2
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032973-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDNO WILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Face ao agravo de instrumento interposto pela parte requerente (evento 31), mantenho a decisão agravada (evento 25), por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o objeto da decisão agravada, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do recurso. -
16/07/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:30
Despacho
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15/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50080851820254020000/TRF2
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032973-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDNO WILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: EDNO WILSON DE OLIVEIRA opõe Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 18.
Como causa de recorrer, aduz que a Decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar argumento central constante da exordial, atinente à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame; que a Decisão deixou de considerar de forma adequada a documentação trazida aos autos, a qual comprova cabalmente a hipossuficiência econômica do autor e, por conseguinte, o seu direito à concessão da gratuidade de justiça; que não há nenhuma irregularidade com o valor da causa atendendo a esse critério, em consonância com as disposições legais pertinentes. É o Relatório. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
Em relação à gratuidade de justiça, a Decisão indeferiu o benefício em razão de o Autor perceber remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda.
No tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3a Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento . Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 , ApCiv 0021087-11.2009.4.03.6100 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1) A Decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que o Embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses do Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
Cumpra-se integralmente a Decisão do Evento 18, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para Sentença. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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23/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO19F)
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09/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:17
Declarada incompetência
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09/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:43
Despacho
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11/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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