TRF2 - 5003438-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003438-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLUCIO ALVES MARINHOADVOGADO(A): TEREZA FERNANDA MARTUSCELLO TEIXEIRA (OAB RJ159471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MARLUCIO ALVES MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 644.872.710-1 - DER 05/08/2023 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido administrativamente por falta de qualidade do segurado.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditórioa fim de dirimir a controvérsia estabelecida.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela provisória.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003438-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLUCIO ALVES MARINHOADVOGADO(A): TEREZA FERNANDA MARTUSCELLO TEIXEIRA (OAB RJ159471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARLUCIO ALVES MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Reitero a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a CÓPIA INTEGRAL DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Atendido, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:48
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/05/2025 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/05/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:48
Determinada a intimação
-
30/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003769-13.2024.4.02.5103
Maxwell Souza Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:16
Processo nº 5002228-05.2021.4.02.5117
Andreia Muniz Lessa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathalia Alonso Raemy Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 07:54
Processo nº 5034034-13.2024.4.02.5001
Marilza Lopes Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 11:16
Processo nº 5002228-05.2021.4.02.5117
Andreia Muniz Lessa dos Santos
Mrv Mrl Rj Sader 1 Incorporacoes Spe Ltd...
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2021 22:29
Processo nº 5023236-47.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rastrecall Representacoes Comerciais de ...
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00