TRF2 - 5016477-11.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016477-11.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: POSTO 15 DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRAGANCA DE MATOS (OAB MG075277) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PODER DE POLÍCIA DO INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO SEM RESPEITO AO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NA PORTARIA Nº 486/2018.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO em ação de procedimento comum ajuizada por Posto 15 de Combustíveis Ltda. contra o ora apelante, visando à declaração de nulidade de autos de infração lavrados em razão de supostas irregularidades em bombas medidoras de combustível.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando nulos os autos e determinando o cancelamento de registros decorrentes, decisão contra a qual o INMETRO interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se os autos de infração lavrados pelo INMETRO observaram o procedimento estabelecido na Portaria nº 486/2018, especialmente quanto ao prazo de 15 dias para correção das irregularidades antes da autuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal de 1988 atribui ao Estado o dever de proteção do consumidor, legitimando a atuação do INMETRO na fiscalização de instrumentos de medição e qualidade de produtos. 4.A Lei nº 5.966/1973 e a Lei nº 9.933/1999 conferem ao INMETRO competência para expedir regulamentos técnicos e exercer poder de polícia administrativa, inclusive aplicando sanções. 5.A Portaria nº 486/2018 do INMETRO determina que irregularidades em bombas de combustível de caráter formal sejam objeto de notificação, com prazo de 15 dias para correção, antes da autuação. 6.No caso, os autos de infração foram lavrados em prazos inferiores ao previsto na norma (5 e 7 dias), sem respeito ao prazo quinzenal obrigatório. 7.A inobservância do procedimento regulamentar impõe a nulidade dos autos de infração, conforme precedentes do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.O INMETRO possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções no âmbito da metrologia e da qualidade de produtos. 2.A Portaria nº 486/2018 estabelece prazo de 15 dias para regularização das irregularidades formais em bombas de combustível antes da autuação. 3.A lavratura de autos de infração sem observância do prazo regulamentar enseja a nulidade das penalidades aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 170, I; ADCT, art. 48; Lei nº 5.966/1973; Lei nº 9.933/1999, art. 3º; Portaria INMETRO nº 486/2018, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102578, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009; TRF2, Apelação Cível, 5008593-38.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 25/10/2023, DJe 07/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar a condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$96.000,00 - evento 1, 1º grau), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016477-11.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: POSTO 15 DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRAGANCA DE MATOS (OAB MG075277) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016477-11.2023.4.02.5110/RJ APELADO: POSTO 15 DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRAGANCA DE MATOS (OAB MG075277) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO interpõe apelação em face de sentença, proferida nos autos nº 5016477-11.2023.4.02.5110, que julgou procedente o pedido formulado pelo POSTO 15 DE COMBUSTIVEIS LTDA para declarar nulos os autos de infração de nº. 3357165, 3357167, 3357168, 3357169, 3357170, 3357171, 3357172, 3357173, 3363267 e 3363265, devendo o réu cancelar qualquer tipo de inscrição ou cadastro negativos decorrentes desses débitos.
Verifico que os referidos autos de infração se referem às condiçõesde manutenção das bombas medidoras de combustíveis, uma vez que se infringiu o disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9.933, c/c o item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelos art. 1º.
Da Resolução Conmetro nº. 08/2016, subitem 6.3.2.1.8 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016 e subitem 2.1.2 e 2.3.4 do Anexo C do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº. 559/2016, não sendo, portanto, matéria tributária, conforme se verifica no EVENTO 1 - OUT 3. É o brevíssimo relato.
Decido.
O objeto do processo não possui natureza tributária, e sim administrativa, o que afasta a competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 17:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB13)
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10/07/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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