TRF2 - 5050434-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050434-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA MOREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MELO SILVA (OAB RJ200487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andreia Cristina Moreira em face do Superintendente Regional do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII em que se pretende: "(...) d.
A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência ou evidência em caráter liminar, determinando-se à Autarquia que implante o benefício imediatamente, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$1.000,00 (mil) reais diáriamente, caso haja o descumprimento da medida. e.
A procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo os pagamentos retroagirem à DER, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios;" A impetrante alega, em síntese, que, em 12/10/2024, protocolou administrativamente, recurso ordinário referente ao benefício de auxílio-doença perante o INSS, com data de entrada do requerimento em 30 de junho de 2024, tendo cumprido todas as exigências; que, em 28/11/2024, foi dado provimento ao recurso ordinário por unanimidade; que, no entanto, o último andamento foi a Criação de subtarefa, número do protocolo, GET: 2028649864, em 29/11/2024-23:44:15; que já se passaram mais de cinco meses desde o último movimento; que, inclusive, solicitou, por meio do 135 o andamento do processo, sendo informada de que deveria aguardar; que, entretanto, até o presente momento, não houve qualquer alteração; que a Lei nº 9.784/99 estabeleceu em seu artigo 49, o prazo de 30 dias para decisão dos requerimentos efetuados pelos administrados; que diante da ausência do andamento do processo protocolado e deferido pelo Impetrante, resta caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes; que está sendo prejudicada pela demora no cumprimento de seu pedido.
O feito foi inicialmente distribuído para a 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro cujo Juízo declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (evento 4). É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à impetrante.
No que tange a concessão de medidas liminares em mandados de segurança, devemos observar o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de constatada a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Conforme documentação carreada aos autos, verifica-se que o pedido de auxílio-doença formulado pela impetrante na via administrativa foi indeferido, nos termos da comunicação de decisão constante no evento 1 - outros 8.
Contra a referida decisão, a impetrante interpôs recurso administrativo perante a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, que proferiu decisão dando provimento ao recurso, em sessão realizada em 28/11/2024, reconhecendo que é devida a implantação do benefício pleiteado (evento 1 - outros 10). É imperioso destacar que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Deve-se se ressaltar, ainda, que o art. 59, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência, enuncia que: "É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido." O caminho que se impõe, portanto, é o da concessão da liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda com o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário (processo nº 44236.660866/2024-61), consistente na implementação do NB: 31/650.652.453-0, adotando-se as medidas administrativas necessárias para este fim.
Devemos nos atentar a natureza alimentar que reveste tal benefício e o fato de que a impetrante aguarda por aproximadamente 6 meses para o efetivo cumprimento do Acórdão administrativo.
Por oportuno, vale atentar, ainda, para o contido nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO PROCEDENTE.
OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, cujo o objetivo é assegurar a proteção de direito líquido e certo.
O instituto tem com pressuposto principal que o direito possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo reconhecimento do direito à implementação de aposentadoria pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o INSS não pode se escusar de cumprir a obrigação imposta.
Fundamento: Arts. 50 e 56 da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. 3.
Remessa necessária não provida.TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC 1986477020174025102 RJ 0198647-70.2017.4.02.5102, Data de publicação: 10/12/2018.
Grifo nosso.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à conclusão do processo administrativo, com a efetiva implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.011.947-5.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - O impetrante protocolou, em 04/06/2014, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo (julgado em 18/10/2016), o INSS deixou de implantar o benefício, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança em 28/08/2017. 4 - Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. 5 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no que se refere à demora na implantação da aposentadoria NB 42/170.011.947-5, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício previdenciário, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não merece reforma. 6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50017335020174036126 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/01/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Grifo nosso. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar à autoridade impetrada que implemente o pagamento imediato do benefício pedido NB: 31/650.652.453-0, conforme acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos, nos autos do Recurso Ordinário (processo nº 44236.660866/2024-61), no prazo de até 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para apresentar suas informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-se os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO19S)
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23/05/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:32
Declarada incompetência
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23/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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