TRF2 - 5007883-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:49
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 21:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007883-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: GLAUCIA LUCIA FERREIRA FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO POR MAIORIA DO ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA, PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, INICIALMENTE, APENAS A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS - TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 364 DA TNU E ENTENDIMENTO DA GESTÃO DAS TURMAS RECURSAIS A RESPEITO DA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU TAMBÉM PARA A GRATIFICAÇÃO NATALINA - REVISÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL, NA LINHA DO QUE ESTE RELATOR JÁ DEFENDIA ORIGINALMENTE, PARA RECONHECER O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA RÉ E REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFRJ, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para dar provimento ao recurso inominado da parte ré, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos de inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5007883-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRIDO: GLAUCIA LUCIA FERREIRA FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007883-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: GLAUCIA LUCIA FERREIRA FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:27
Determinada a citação
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28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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