TRF2 - 5052667-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 19:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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04/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052667-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO QUERINOADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por dano material e dano moral ajuizada por Maria da Conceição Querino em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré à restituição de valor sacado indevidamente de sua conta corrente e à compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
A parte autora alega que, em 22/05/2025, ao tentar acessar sua conta corrente (Agência 3590, conta 000851168234-0) por meio do aplicativo da instituição ré, enfrentou problemas técnicos.
Ao conseguir o acesso, verificou que fora realizado um saque de R$ 900,00, sem sua autorização.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e contestou a transação junto à instituição financeira, requerendo o estorno imediato, sem obter resposta ou solução até a presente data.
Afirma que foi vítima de fraude e que a movimentação questionada é totalmente incompatível com seu perfil de uso, configurando evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII e 14, §3º do CDC, dada sua hipossuficiência técnica.
Postula o ressarcimento do valor de R$ 900,00 (dano material) e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão do transtorno emocional e financeiro suportado. É o relatório.
Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Dos documentos que acompanharam a inicial, observa-se que não foi juntada a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco apresentação do comprovante de rendimentos. Desse modo, deve a demandante comprovar que aufere renda inferior ao limite usualmente adotado de três salários mínimos, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de indeferimento do benefício.
DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CEJUSC/RJ".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA EMENDA DA INICIAL Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado nos art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. DA CITAÇÃO DE DA RESPOSTA Corretamente cumprido, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. -
05/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:54
Determinada a intimação
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29/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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