TRF2 - 5001474-39.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 12:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-39.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: OSMANIO DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): JAYNE MADEIRA FERREIRA ROSALINO (OAB RJ257160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSMANIO DE SOUZA MOREIRA <br/> Data: 17/07/2025 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: JOAO XIMENES DE PAULA
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29/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-39.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: OSMANIO DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): LUCIANO TEIXEIRA ROSALINO (OAB RJ161583)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE HELIODORO ROSALINO (OAB RJ200474)ADVOGADO(A): JAYNE MADEIRA FERREIRA ROSALINO (OAB RJ257160) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à exclusão do feito da tramitação ágil, considerando a necessidade de tramitação manual. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 651.125.378-7 em 31/07/2024, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC11, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento de auxílio-doença por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a incapacidade laborativa do demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA, ou, na falta deste, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:42
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:16
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:53
Juntado(a)
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12/04/2025 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 17:32
Juntado(a)
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11/04/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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11/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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