TRF2 - 5001859-77.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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22/07/2025 06:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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22/07/2025 06:30
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001859-77.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775)ADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)APELANTE: SERGIO KRIEGER (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775)ADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CEF.
COBRANÇA DE PARCELAS ANTECIPADAS SEM SOLICITAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo manejado por Sergio Krieger e Alcione Lopes Teixeira Krieger, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A decisão reconheceu a cobrança indevida de parcelas antecipadas em contrato de financiamento imobiliário e condenou a instituição financeira à abstenção da cobrança, retomada das parcelas contratuais, retirada do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00. Quanto à utilização de saldo de FGTS, a CEF foi condenada na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de vinculação da amortização a antecipação de parcelas não requeridas A sentença também deferiu tutela antecipada para determinar a exclusão da inscrição em cadastro restritivo.
Em seus recursos, tanto os autores quanto à CEF impugnam apenas o valor da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) redimensionar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o Juízo de primeira instância reconheceu ser indevida essa cobrança realizada pela CEF referente ao pagamento de prestação antecipada, não tendo os recorrentes impugnado esse ponto. 4.
No que pertine ao quantum da indenização, único objeto da insurgência recursal dos autores e da CEF, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 5.
No caso vertente, depreende-se que foi reconhecida a irregularidade na conduta praticada pela CEF na antecipação e cobrança de parcelas de prestação antecipada, restando configurada a responsabilidade da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar pela ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados, considerando especialmente o fato de ter a parte autora seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Assim, reputa-se adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da CEF improvida.
Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.
Honorários advocatícios, em desfavor da ré, majorados em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida gera dano moral, diante de todos os transtornos acarretados. 2.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11;.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0001578-38.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES, disponibilizado em 14/10/2014; AC 0018156-44.2017.4.02.5110, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 28 de setembro de 2021; AC 0102132-73.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 04.10.2023; AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 07 de março de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo-se, em desfavor da ré, o percentual de 2% (dois por cento) sobre a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001859-77.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) ADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699) APELANTE: SERGIO KRIEGER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) ADVOGADO(A): ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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21/02/2025 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2023 14:05
Juntada de Petição
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04/04/2023 08:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2023 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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25/03/2023 15:02
Determinada a intimação
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22/03/2023 16:41
Juntada de Petição
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15/02/2023 17:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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15/02/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2023 15:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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