TRF2 - 5039768-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:39
Despacho
-
31/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:50
Despacho
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14/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075569620254020000/TRF2
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075569620254020000/TRF2
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039768-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB RJ110765)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: NADA A PROVER.
O inconformismo em relação a decisões judiciais deve ser manifestado mediante a interposição do recurso cabível.
No que tange ao pedido de "ativação do SISBAJUD (ou outro sistema eletrônico oficial) para requisição judicial de extratos bancários e contratos de abertura das contas acima indicadas", o mesmo será apreciado na etapa processual, qual seja, a probatória, necessária para o deslinde da controvérsia, como já pontuado na decisão constante do evento 19.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
P.I. -
02/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:31
Indeferido o pedido
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02/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039768-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB RJ110765)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. DHM CORPORATE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o deferimento de tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos lançamentos decorrentes das compensações fraudulentas do período compreendido entre Janeiro de 2021 e Outubro de 2023 (R$ 396.114,72), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que seja a UNIÃO FEDERAL obrigada a permitir a EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, em favor da empresa Autora”.
Alega ser empresa constituída em 26/08/2010 e que, desde 01/07/2020, o sr.
Eduardo Luiz da Fontoura Carvalho tornou-se seu único sócio.
Narra que, em dezembro de 2024, com o intuito de participar de um processo de tomada de preços, o seu sócio solicitou a emissão de um relatório contábil da empresa, quando foi surpreendido com a informação de que “a empresa tinha efetivado uma alteração de contrato social em 29/11/2024, onde o único sócio, EDURDO LUIZ DA FONTOURA CARVALHO, teria cedido 95% das cotas do capital social em favor de WILLIAM WALDERI DE OLIVEIRA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *79.***.*00-56, o qual teria, a partir desta data, assumido a condição de SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE, DETENDO 95% DAS COTAS DA MESMA”.
Afirma, contudo, que tal alteração não teria sido requerida e que o sócio da empresa sequer conhece as pessoas envolvidas no negócio jurídico fraudulento.
Relata que, em consulta aos arquivos da JUCERJA, “foi o senhor EDUARDO LUIZ DA FONTOURA CARVALHO surpreendido com a falsificação grotesca da sua assinatura e ainda, com uma alteração que não possui um timbre do contador, tampouco a assinatura de advogado ou testemunhas, sendo certo ainda que NÃO há reconhecimento das firmas ali apostas, o que, por si só, já demonstra a total negligência da JUNTA COMERCIAL”, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial em face da aludida autarquia estadual.
Menciona que a JUCERJA “reconheceu formalmente a irregularidade praticada e cancelou a alteração fraudulenta, tornando-a SEM EFEITOS”.
Aduz, no entanto, que “os terceiros fraudadores conseguiram de alguma forma, muito provavelmente mediante a utilização da falsa alteração, ingressar nos dados fiscais da DHM na Receita Federal, e refizeram a contabilidade da empresa, diminuindo propositadamente o faturamento nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024” e “requereram junto à Receita Federal a restituição de IMPOSTOS FEDERAIS, que teriam sido recolhidos a maior, em função da alegada diminuição de faturamento”.
Alega que “para recebimento dos supostos créditos tributários, os fraudadores, mediante a utilização da falsa alteração de contrato social, lograram abrir duas contas bancárias, em instituições que aceitam abrir contas digitais e essas contas foram fornecidas à Receita para o recebimento do alegado crédito tributário”, o qual “foi concedido em favor da empresa autora, num total de R$ 396.114,72 (Trezentos e Noventa e Seis Mil e Cento e Quatorze Reais e setenta e dois centavos), creditados em favor dos terceiros fraudadores”.
Afirma que “tal situação vem gerando um enorme transtorno à empresa autora”, a qual, neste momento, está privada de obter certidões negativas junto à Receita Federal e também perante a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro, pois as alterações das informações de faturamento levadas a efeito pelos terceiros fraudadores deram ensejo à devolução do valor acima mencionado.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos lançamentos decorrentes das compensações fraudulentas do período compreendido entre Janeiro de 2021 e Outubro de 2023 (R$ 396.114,72), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que seja a UNIÃO FEDERAL obrigada a permitir a EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, em favor da empresa Autora”.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando os autos, verifico que está devidamente comprovado que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros ao registrar perante a JUCERJA alteração contratual não efetuada por seu sócio, a qual foi cancelada pela aludida autarquia estadual (evento 1, anexo 8, fls. 29/33), após o devido processo administrativo, no qual, foi apurado mediante perícia grafotécnica que a assinatura constante do pedido de alteração contratual não pertencia ao sócio da empresa autora, sr.
Eduardo Luiz da Fontoura Carvalho (evento 1, anexo 10, fls. 01/26).
Ocorre que, da análise da documentação juntada com a peça vestibular, não é possível concluir de forma clara e evidente que os débitos objetos de cobrança pela Receita Federal se referem, de fato, a valores supostamente recebidos de forma fraudulenta em razão dos fatos narrados nos autos.
Os documentos juntados no evento 1, anexos 11 e 12, atestam que foram apresentadas pela empresa autora, entre 27/09/2024 e 02/10/2024, Declarações Retificadoras com pedido de restituição de tributo, as quais, segunda afirma a demandante, teriam ensejado o pagamento indevido de valores a terceiros.
Não obstante, segundo consta do evento 1, anexo 9, fls. 11/16, o pedido de alteração contratual apresentado perante a JUCERJA, o qual teria ensejado a fraude narrada na exordial, data de 26/11/2024, ou seja, um mês após as retificadoras serem apresentadas.
Tais fatos impedem que este Juízo conclua, de imediato, que as retificadoras, apresentadas um mês antes da alteração contratual, tenham sido formuladas por terceiros e não pela própria empresa, representada por seu sócio original.
Sendo assim, para que se evidencie a verossimilhança das alegações autorais, necessária se faz a produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para ciência.
Cite-se.
P.R.I.C. -
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:18
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:39
Despacho
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12/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2025 18:47
Despacho
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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