TRF2 - 5042747-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-10 processada no TRF2 com o no. 51655872520254029666/TRF (MARIA DAS GRACAS CABRAL CANIVELLO)
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22/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-10 processada no TRF2 com o no. 51655872520254029666/TRF (FABIO ANTONIO FERREIRA)
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20/08/2025 13:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-10
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5042747-31.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: FABIO ANTONIO FERREIRAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS CABRAL CANIVELLO (OAB RJ237831)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 01/08/2025 - Juntado(a) -
01/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 16:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-10
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01/08/2025 15:05
Despacho
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01/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:06
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 12:11
Transitado em Julgado
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12/07/2025 22:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042747-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO ANTONIO FERREIRAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS CABRAL CANIVELLO (OAB RJ237831)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de restituição das parcelas descontadas no período de junho a setembro/24, a título de imposto de renda sobre à rubrica ?pré-embarque folga não gozada?, em razão da coisa julgada nos autos de nº 5086489-43.2024.4.02.5101.
JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica FOLGA NÃO GOZADA e PRÉEMBARQUE FOLGA NÃO GOZADA, do período de outubro/24 a março/25, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
02/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:53
Determinada a citação
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20/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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