TRF2 - 5005611-86.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:40
Despacho
-
01/09/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005611-86.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 13/08/2025. -
13/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
-
17/07/2025 15:27
Juntado(a)
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005611-86.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FELIPE PAIVA LOPESADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)EXECUTADO: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDAADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 10/07/2025. -
16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005611-86.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2025 13:23
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:51
Despacho
-
10/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005611-86.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela CEF. -
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:54
Despacho
-
11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 17:59
Despacho
-
03/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005611-86.2024.4.02.5116/RJ EXECUTADO: FELIPE PAIVA LOPESADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)EXECUTADO: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDAADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Inicialmente, destaco que não há nenhum acordo homologado pelo Juízo nestes autos.
O feito foi suspenso para trativas de acordo.
As partes não realizaram acordo na esfera administrativa.
Assim sendo, diga a CEF sobre a petição do evento 34, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:01
Despacho
-
27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
01/05/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 13:53
Despacho
-
30/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Petição
-
17/12/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/12/2024 11:59
Despacho
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 10:28
Juntada de Petição
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 10:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição
-
28/11/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 18:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
27/11/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
27/11/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
26/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 17:47
Determinada a citação
-
26/11/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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