TRF2 - 5000970-21.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000970-21.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: DARCILIA SILVEIRA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATOS VIANA (OAB RJ125369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTAGEM DE CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 229.044.957-6), com DIB na DER em 06/08/2024, reconhecendo vínculos como empregada doméstica (01/02/2002 a 30/04/2014) e contribuições individuais, totalizando 193 meses de carência.
A autarquia recorrente alegou que contribuições pagas em atraso não poderiam ser consideradas para fins de carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se contribuições recolhidas em atraso podem ser computadas para carência, especialmente após perda da qualidade de segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 27, II, da Lei 8.213/1991 estabelece que contribuições recolhidas em atraso antes da primeira contribuição em dia não podem ser computadas para carência.O Tema 192 da TNU dispõe que contribuições pagas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não contam para efeito de carência.A sentença de origem já havia desconsiderado contribuições em atraso posteriores à perda da qualidade de segurada, mantendo o cômputo apenas dos períodos válidos, totalizando 193 contribuições, suficientes para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Contribuições recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para carência.Atingidos os requisitos de idade mínima e 180 contribuições, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 41, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para conceder aposentadria por idade (NB 229.044.957-6), com DIB na DER em 06/08/2024, computando-se para fins de tempo de contribuição e de carência, o período em que a autora trabalhou como empregada doméstica de 01/02/2002 a 30/04/2014 e as contribuições individuais da autora nos meses de 11/2013 a 08/2016, 10/2016 a 06/2022 e 08/2022 Sustenta a autarquia (evento 53, RECLNO1), em apertada síntese, que as contribuições eventualmente recolhidas em atraso não servem para fins de carência.
Contrarrazões apresentadas no evento 58, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
Tempestivo conforme eventos 43 e 53.
In casu, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 229.044.957-6) desde a DER (06/08/2024), alegando ter preenchido os requisitos mínimos para tal, quais sejam, idade e carência, pois à época do requerimento possuía 63 anos de idade e mais de 180 contribuições.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que trouxe alterações no sistema de previdência, dispõe em seu artigo 18, novos requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Quanto à carência exigida, não se aplica ao caso a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, uma vez que a parte autora ingressou no RGPS após a publicação da referida lei (evento 1, CNIS10, pág. 1).
Desta forma, a carência necessária à obtenção do benefício, no caso dos autos, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o disposto no art. 25, II da Lei 8.213/1991.
Quanto ao requisito da idade, não há o que se discutir tendo em vista que a autora completou 62 anos de idade em 06/03/2023 (evento 1, RG3).
Passo à análise do requisito da carência.
Observa-se que o ponto controvertido do recurso repousa na possibilidade de se considerar os períodos, em que a segurada realizou os pagamentos das competências em atraso, conforme trecho da irresignação da autarquia: Para efeito de carência, o termo inicial é a data da primeira contribuição sem atraso (conforme exegese do art. 27, II da Lei 8.213/91).
Isso significa, de um lado, que eventuais contribuições recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência.
De outro lado, todas as contribuições posteriores ao primeiro pagamento sem atraso devem ser computadas, mesmo que intempestivas, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Art. 27, II, da Lei 8.213/1991 dispõe que "para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
Tema 192 da TNU: "contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência" (grifei).
Quanto ao período de 01/12/2013 a 30/04/2014, sequer pode ser conhecido o recurso do INSS, eis que se tratava de vínculo como empregada doméstica devidamente analisado pelo juízo sentenciante e não refutado pela autarquia, vejamos: Assim, sendo a autora empregada doméstica nesse período, o eventual atraso ou falta de recolhimento de alguns meses é fato de responsabilidade da empregadora doméstica, e não da trabalhadora, como é cediço, a partir da leitura adequada da Lei 8.212/91. (...) Vale frisar que no CNIS (evento 1, anexo 8) consta anotação da atividade da autora como empregada doméstica desde fevereiro de 2002.
Portanto, apesar da CTPS perdida (situação fortuita vivida por muitas pessoas), não sobrou qualquer dúvida de que a autora trabalhou como empregada doméstica para a sra.
Marlene Marques de Faria Ribeiro, de 01/02/2002 a 30/04/2014, o que representa 12 anos e 3 meses de tempo de contribuição e 147 meses de carência.
Quanto aos demais períodos contributivos na qualidade de contribuinte individual (01/12/2014 a 31/12/2014; 01/06/2015 a 30/06/2015; 01/08/2015 a 31/08/2016 e 01/10/2016 a 30/06/2019), em análise ao CNIS (evento 1, CNIS10) verifico que as contribuições foram pagas com atraso sem que estivesse em período de manutenção da qualidade de segurada.
Nesse ponto, aplica-se o disposto no Tema 192 da TNU, o qual impede a contagem para fins de carência das contribuições recolhidas em atraso: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Não obstante, quanto à irresignação acerca da contagem do tempo de contribuição e carência, entendo tratar-se de mera retórica.
Isso porque, o juízo sentenciante analisou os períodos controvertidos e não computou as contribuições com pagamento em atraso, a fim de reconhecer o benefício pretendido.
Nesse passo, tem-se 193 períodos de carência reconhecidos pelo juízo de origem na DER.
Vejamos trecho da sentença, no que importa: Vale frisar que no CNIS (evento 1, anexo 8) consta anotação da atividade da autora como empregada doméstica desde fevereiro de 2002.
Portanto, apesar da CTPS perdida (situação fortuita vivida por muitas pessoas), não sobrou qualquer dúvida de que a autora trabalhou como empregada doméstica para a sra.
Marlene Marques de Faria Ribeiro, de 01/02/2002 a 30/04/2014, o que representa 12 anos e 3 meses de tempo de contribuição e 147 meses de carência.
Somem-se a isso as contribuições individuais da autora nos meses de 11/2013 a 08/2016, 10/2016 a 06/2022 e 08/2022.
Descontados os meses de concomitância (11/2013 a 04/2014), a autora pode somar mais 3 anos e 10 meses de tempo de contribuição e 46 meses de carência.
Conclui-se que a autora detinha, na DER, 16 anos e 1 mês de tempo de contribuição e 193 meses de carência, o que permitia a concessão do benefício. A fim de assegurar a totalização, segue demonstrativo de cálculo com base nos períodos reconhecidos na sentença, bem como os períodos reconhecidos administrativamente, excluindo-se eventual concomitância com os períodos que já constam no CNIS e os períodos recolhidos com atraso e após perda da qualidade de segurada.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento06/03/1961SexoFemininoDER06/08/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/02/200231/08/20041.002 anos, 7 meses e 0 dias312RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/09/200430/09/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias13RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/10/200431/08/20091.004 anos, 11 meses e 0 dias594RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/10/200931/08/20101.000 anos, 11 meses e 0 dias115RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/10/201031/01/20111.000 anos, 4 meses e 0 dias46RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/03/201130/04/20141.003 anos, 2 meses e 0 dias387RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/11/201331/08/20161.002 anos, 4 meses e 0 diasAjustada concomitância138RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/10/201630/06/20221.005 anos, 9 meses e 0 dias369RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/08/202231/08/20221.000 anos, 1 mês e 0 dias1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)17 anos, 5 meses e 13 dias16258 anos, 8 meses e 7 diasAté 31/12/201917 anos, 7 meses e 0 dias16358 anos, 9 meses e 24 diasAté 31/12/202018 anos, 7 meses e 0 dias17559 anos, 9 meses e 24 diasAté 31/12/202119 anos, 7 meses e 0 dias18760 anos, 9 meses e 24 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)19 anos, 11 meses e 4 dias19261 anos, 1 meses e 28 diasAté 31/12/202220 anos, 2 meses e 0 dias19461 anos, 9 meses e 24 diasAté 31/12/202320 anos, 2 meses e 0 dias19462 anos, 9 meses e 24 diasAté a DER (06/08/2024)20 anos, 2 meses e 0 dias19463 anos, 5 meses e 0 diasAté 31/12/202420 anos, 2 meses e 0 dias19463 anos, 9 meses e 24 diasAté a data de hoje (20/08/2025)20 anos, 2 meses e 0 dias19464 anos, 5 meses e 14 dias Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (48) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#712/201430/10/2019Recolhida em atraso em 30/10/2019 (vencia em 20/01/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#706/201530/10/2019Recolhida em atraso em 30/10/2019 (vencia em 20/07/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#708/201529/11/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 21/09/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#709/201529/11/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 20/10/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#710/201529/11/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 20/11/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#711/201529/11/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 21/12/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#712/201529/11/2019Recolhida em atraso em 29/11/2019 (vencia em 20/01/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#701/201630/12/2019Recolhida em atraso em 30/12/2019 (vencia em 22/02/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#702/201630/12/2019Recolhida em atraso em 30/12/2019 (vencia em 21/03/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#703/201631/01/2020Recolhida em atraso em 31/01/2020 (vencia em 20/04/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#704/201631/01/2020Recolhida em atraso em 31/01/2020 (vencia em 20/05/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#705/201628/02/2020Recolhida em atraso em 28/02/2020 (vencia em 20/06/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#706/201628/02/2020Recolhida em atraso em 28/02/2020 (vencia em 20/07/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#707/201630/04/2020Recolhida em atraso em 30/04/2020 (vencia em 22/08/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#708/201630/04/2020Recolhida em atraso em 30/04/2020 (vencia em 20/09/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#810/201625/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 21/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#811/201625/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/12/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#812/201625/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/01/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#801/201729/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#802/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#803/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/04/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#804/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 22/05/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#805/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/06/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#806/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/07/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#807/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 21/08/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#808/201725/05/2020Recolhida em atraso em 25/05/2020 (vencia em 20/09/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#809/201727/05/2020Recolhida em atraso em 27/05/2020 (vencia em 20/10/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#810/201726/05/2020Recolhida em atraso em 26/05/2020 (vencia em 20/11/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#811/201727/05/2020Recolhida em atraso em 27/05/2020 (vencia em 20/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#812/201727/05/2020Recolhida em atraso em 27/05/2020 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#801/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#802/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#803/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#804/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#805/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#806/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/07/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#807/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#808/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#809/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#810/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#811/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#812/201829/05/2020Recolhida em atraso em 29/05/2020 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#801/201930/09/2019Recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#802/201930/09/2019Recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#803/201930/09/2019Recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#804/201930/09/2019Recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 20/05/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#805/201930/09/2019Recolhida em atraso em 30/09/2019 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#806/201911/09/2019Recolhida em atraso em 11/09/2019 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 07/2015)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 18 carências).
Em 06/08/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2024, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 20/08/2025 (na data de hoje), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Assim, devido o benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas judiciais ao INSS, uma vez que a parte recorrente é integrante da Fazenda Pública, porém condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:05
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
01/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 06:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
16/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-21.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DARCILIA SILVEIRA PIRESADVOGADO(A): ALEXANDRE MATOS VIANA (OAB RJ125369) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-21.2025.4.02.5116/RJAUTOR: DARCILIA SILVEIRA PIRESADVOGADO(A): ALEXANDRE MATOS VIANA (OAB RJ125369)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade (NB 229.044.957-6), com DIB na DER em 06/08/2024 e DIP em 01/05/2025, computando-se para fins de tempo de contribuição e de carência, o período em que a autora trabalhou como empregada doméstica para a sra.
Marlene Marques de Faria Ribeiro, de 01/02/2002 a 30/04/2014 e as contribuições individuais da autora nos meses de 11/2013 a 08/2016, 10/2016 a 06/2022 e 08/2022, pagando-lhe os atrasados devidos entre a DIB e a DIP.
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Ante o periculum in mora inerente a tal espécie de pleito processual e ao julgamento de mérito favorável à autora, defiro a tutela antecipada para que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente.
Intime-se a AADJ/CEAB, com urgência.
Após o trânsito em julgado da presente, intime-se o INSS para trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, expedindo-se o RPV ao final. -
29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:59
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 28/05/2025 15:30. Refer. Evento 22
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-21.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DARCILIA SILVEIRA PIRESADVOGADO(A): ALEXANDRE MATOS VIANA (OAB RJ125369) DESPACHO/DECISÃO Defiro o acesso remoto da testemunha Marlene Marques de Farias Ribeiro em virtude do informado na petição de evento 32, PET1.
As partes e demais testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
O acesso por videoconferência, para a referida testemunha, estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. Macaé, 27 de Maio de 2025 -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:01
Despacho
-
27/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:45
Despacho
-
15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 15:16
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 28/05/2025 15:30
-
09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 00:37
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 00:35
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 00:32
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 00:30
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 00:28
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 00:25
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 00:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2025 02:19
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2025 02:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2025 12:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009150-70.2022.4.02.5103
Valdenir Ribeiro de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:06
Processo nº 5020654-11.2024.4.02.5101
Aline de Carvalho Monteiro Pereira da Si...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000139-88.2025.4.02.5110
Alex Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001179-81.2025.4.02.5118
Regineia Xavier Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Dias Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 15:40
Processo nº 5003927-77.2024.4.02.5003
Amarildo Moraes Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 16:40