TRF2 - 5056011-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:45
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056011-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DANTASADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação da contestação pela autarquia ré, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias à parte autora para réplica. Cumprido ou após transcurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
15/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:31
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056011-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DANTASADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que a pretensão demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido. Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:43
Despacho
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09/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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