TRF2 - 5004261-90.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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30/06/2025 18:23
Transitado em Julgado
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30/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004261-90.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: HELIO DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) EMENTA ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado por Hélio de Souza Ferreira contra ato do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), determinando o julgamento, no prazo de 20 dias, do recurso administrativo n° 44235.437349/2022-39, referente à revisão de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Posteriormente, comprovou-se que o recurso foi julgado em 04/04/2025, com a juntada do respectivo acórdão aos autos, tornando prejudicado o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniente apreciação do recurso administrativo pela autoridade coatora implica a perda do objeto do mandado de segurança, prejudicando a remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.,A perda superveniente do objeto ocorre quando o ato impugnado no mandado de segurança é praticado pela autoridade coatora após a concessão da ordem judicial, tornando desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, o que não foi observado pela autoridade coatora à época da impetração. 5.
Comprovado nos autos que o recurso administrativo foi julgado em 04/04/2025, não subsiste interesse processual no prosseguimento da remessa necessária, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional. 6.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece que, uma vez cumprido o comando judicial objeto do mandado de segurança, resta prejudicada a análise da remessa necessária, por perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento superveniente do recurso administrativo impugnado no mandado de segurança torna prejudicada a remessa necessária, por perda de objeto. 2.
A perda do interesse de agir decorre do cumprimento espontâneo do ato administrativo reclamado, mesmo que contrarie a pretensão do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º; Lei 9.784/99, art. 49; CPC, arts. 496, 1.010, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELREEX nº 5014940-75.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 18.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, pelo cumprimento do comando judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5004261-90.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: HELIO DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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15/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 14:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB13)
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11/04/2025 19:37
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 19:03
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/04/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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11/04/2025 18:19
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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