TRF2 - 5004542-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004542-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: AQUILA RAMOS DA COSTAADVOGADO(A): HUGO MAIA DURANGE FERREIRA (OAB RJ186028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, que a “Autoridade coatora impetrada, venha a se pronunciar imediatamente, independente do prazo de 10 dias, sobre o Requerimento Administrativo NB 186.330.2430 oportunizando uma resposta à Impetrante, no sentido de concluir a análise de implantação da pensão por morte deferida por força de acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS ”.
A Impetrante afirma que "formulou pedido de pensão por morte, registrado sob o NB 186.330.2430, o qual teve seu direito reconhecido administrativamente em julgamento de Recurso Ordinário proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 18/08/2023.
Contudo, desde 02/09/2023, a situação do benefício permanece com o status de análise “Aguardando Cumprimento de Acórdão”, sem qualquer justificativa razoável para a excessiva demora na implantação do benefício, o que configura verdadeira omissão administrativa e afronta direta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 37, caput).
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, verifico que os documentos juntados no Evento 1, OUT9 estão parcialmente ilegíveis.
Inexiste informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Tal informação é importante, inclusive, para a indicação da autoridade supostamente coatora.
Assim, não há documento hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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