TRF2 - 5003304-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 173,86 em 13/08/2025 Número de referência: 1366023
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12/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003304-22.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais finais (R$ 173,86), bem como da ausência de comprovação nos autos de seu recolhimento, determino a sua intimação, através do seu patrono, para comprovar o pagamento desta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Cumprido o determinado no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
18/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003304-22.2025.4.02.5118/RJEXEQUENTE: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, segundo o art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, e recolhidas as custas processuais devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 20:00
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003304-22.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução e Liquidação Individual de Sentença Coletiva ajuizada por VANIA BOAVENTURA SEVERO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada pelo SINDTTEB – SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. Procuração e demais documentos acostados no Evento 1.
Segundo alega, a parte Exequente seria credora de quantia referente ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que, com relação ao valor da causa, a parte autora deixou de atribuir o valor de acordo com o conteúdo econômico pretendido (Evento 16). A autora ajuizou a presente ação na condição de pensionista de WANDER BOAVENTURA SEVERO, requerendo a execução do processo coletivo originário nº 0002097-90.2000.4.01.3400, falecido em 12/05/1988. De acordo com a inicial, a parte requer a habilitação dos sucessores para cumprimento da sentença, não sendo a autora, em princípio, a única herdeira do falecido servidor, impondo-se a determinação de regularização do polo ativo do feito. Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) E, no caso, havendo título judicial transitado em julgado que garantiu ao servidor falecido o recebimento de valores não pagos em vida, referido crédito está sujeito à partilha em inventário.
Ademais, a habilitação direta dos herdeiros não é aconselhável no presente caso, tendo em vista a existência de outros herdeiros do falecido titular do credito ausentes nos autos.
Rememore-se, ainda, que mesmo nos casos de habilitação direta e parcial, ainda assim se impõe o chamamento dos herdeiros faltantes, para se quiserem ingressarem no processo (TRF da 2ª R., AI n.º 0007524-31.2015.4.02.0000, HELENA ELIAS PINTO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, 10/11/2016).
Por todo o exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para que emende a petição inicial e promova a regularização do polo ativo do feito, devendo ser a execução requerida em nome do espólio de WANDER BOAVENTURA SEVERO, representado por seu inventariante (devendo ser apresentada prova nos autos de sua nomeação), na forma do disposto no artigo 75, VII do CPC. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para promover a emenda à inicial, para coadunar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais remanescentes devidas, sob pena de cancelamento na distribuição. Cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Proceda a Secretaria a anotação da classe de ação para Liquidação de Procedimento Comum. P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003304-22.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 8): DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
15/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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