TRF2 - 5002116-12.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCIO LUIZ BAZETHADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
05/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 20:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002116-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCIO LUIZ BAZETHADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Requer a condenação do INSS ao pagamento de "R$ 54.677,68 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 26/06/2023".
A parte autora alega que requereu administrativamente o benefício em 26/12/2024, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de suposta insuficiência do período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Conforme consta na certidão do evento 5, a parte autora ajuizou demanda com pedido de aposentadoria por idade (Processo nº 5005835-70.2023.4.02.5112). Naquela oportunidade, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
O feito transitou em julgado em 12/08/2024.
A sentença analisou os requisitos para concessão da aposentadoria por idade requerida administrativamente em 26/06/2023, nos seguintes termos: O requisito etário já estava preenchido na DER (26/06/2023 - Evento 7, PROCADM4), tendo em vista a data de nascimento do autor (25/06/1958).
O tempo de contribuição de 15 anos também foi atendido.
Aliás, foi reconhecido pelo próprio INSS (Evento 7, PROCADM4, fl. 32/33).
No que tange à carência, a autarquia desconsiderou os intervalos de 01/2011 a 03/2013, 10/2013 a 08/2014, 12/2014 a 06/2015 e 01/2018 a 02/2018, porque o pagamento das respectivas contribuições ocorreu fora do prazo (Evento 7, PROCADM4, fls. 52).
O documento que consta do evento Evento 7, PROCADM3, fl. 25, por sua vez, informa que as competências de 01/2011 a 03/2013 foram recolhidas após a perda da qualidade de segurado. (...) Como mostra o respectivo CNIS, o autor recolheu, no intervalo de 26/04/2013 a 16/05/2013, as contribuições relativas ao período de 01/2011 a 03/2013, portanto após ter perdido a qualidade segurado (Evento 7, PROCADM3, fls. 31/32).
Desse modo, tais recolhimentos não podem ser computados para efeito de carência.
Desconsiderado o referido interregno, falta ao autor carência suficiente para o gozo do benefício pretendido, como mostra a imagem a seguir, obtida mediante o uso de ferramenta adequada, disponível emhttps://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/: (...) Em atenção ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da existência de coisa julgada, em relação ao seguinte pedido: "conceder a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, a contar da data do PRIMEIRO requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças que se formarem". Cumprida a determinação supra ou transcorrido o prazo para tanto, retornem os autos para análise do recebimento da inicial ou extinção do feito. -
26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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23/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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