TRF2 - 5004267-75.2021.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 15:20
Juntado(a)
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 198 e 199
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004267-75.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROSALY NUNEZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARMANDO CHAVES NETO (OAB RJ197848) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:35
Despacho
-
01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 189
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:35
Juntado(a)
-
25/06/2025 16:08
Juntado(a)
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
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18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004267-75.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROSALY NUNEZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARMANDO CHAVES NETO (OAB RJ197848) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Requer a CEF pesquisa pelo sistema SNIPER.
No caso em apreço, embora dispensável o exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de instrumentos disponibilizados para localização de bens passíveis de execução, vez que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, verifica-se que a Exequente há muito diligencia no feito executivo.
Inclusive, já houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito Por se tratar de medida que se coaduna com o art. 854, do CPC e com o artigo 7º, VI, da Lei n.º 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), não há motivo para se indeferir a utilização da ferramenta SNIPER nos autos executivos, especialmente após diversas diligências negativas.
Assim sendo, defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:10
Despacho
-
17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 178
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16/06/2025 23:54
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 177
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28/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 177
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004267-75.2021.4.02.5116/RJ EXECUTADO: ROSALY NUNEZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARMANDO CHAVES NETO (OAB RJ197848) DESPACHO/DECISÃO Trao de execução.
Requere a CEF a penhora de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada.
A parte executada é aposentada e recebe pela MACAEPREV. É o relato do necessário.
Decido.
A impenhorabilidade encontra-se prevista no Código de Processo Civil que assim estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Como previsto no inciso IV, as verbas de aposentadoria são impenhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
No caso concreto, a penhora de parte da aposentadoria da parte executada iria comprometer a sua mantença.
Assim sendo, indefiro o pedido de penhora.
Indique a CEF bens para penhora.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 169
-
26/05/2025 20:08
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
13/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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12/05/2025 15:23
Juntado(a)
-
12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 21:11
Despacho
-
09/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 165 - Expedição de mandado - 08/05/2025 12:46:33)
-
08/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 159
-
07/05/2025 21:02
Juntada de Petição
-
01/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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30/04/2025 15:16
Juntado(a)
-
30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:38
Despacho
-
24/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 149
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22/04/2025 16:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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27/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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26/03/2025 15:20
Juntado(a)
-
26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 143
-
05/03/2025 12:34
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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07/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/01/2025 12:50
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:50
Despacho
-
03/12/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 13:32
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
-
22/11/2024 17:28
Juntada de Petição
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
29/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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28/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 17:47
Determinada a intimação
-
26/10/2024 10:36
Juntada de Petição
-
25/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 09:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 110
-
01/10/2024 20:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107
-
01/10/2024 20:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
01/10/2024 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
24/09/2024 05:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
-
23/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
23/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
18/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
-
16/09/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
13/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:30
Despacho
-
13/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
12/09/2024 23:15
Juntada de Petição
-
06/09/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/09/2024 16:27
Juntado(a)
-
05/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 12:57
Despacho
-
30/08/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2024 22:22
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:29
Despacho
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
06/08/2024 09:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
26/07/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
15/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/07/2024 15:38
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/07/2024 15:37
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/07/2024 14:16
Juntada de Petição
-
03/07/2024 07:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
03/07/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 15:49
Determinada a citação
-
02/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2024 20:17
Juntada de Petição
-
18/06/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:32
Despacho
-
17/06/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 19:47
Juntada de Petição
-
15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/06/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 08:05
Despacho
-
04/06/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00119, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
-
02/02/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/02/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 12:40
Despacho
-
01/02/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 12:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição
-
26/01/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:18
Despacho
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
28/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2023 11:50
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
16/11/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 14:59
Despacho
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
19/10/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2023 16:35
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
04/09/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2023 09:31
Determinada a citação
-
01/09/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 17:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/08/2023 17:51
Juntada de Petição
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
16/04/2023 10:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
19/09/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2021 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 14:47
Despacho
-
15/09/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2021 05:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2021 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2021 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2021 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2021 10:54
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
16/08/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2021 14:49
Determinada a citação
-
16/08/2021 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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