TRF2 - 5007000-48.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007000-48.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ALCIDES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ALCIDES DOS SANTOS FILHO, em face do (a) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 23:15
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
08/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:40
Expedição de Carta pelo Correio
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007000-48.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ALCIDES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora, quando intimada, indicou como novo endereço da parte ré o local de residência do presidente da empresa, defiro a realização de citação da pessoa jurídica no endereço ora indicado, conforme previsão legal. -
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007000-48.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ALCIDES DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação apresentada no evento 26, CARTDEVOL1, intime-se a parte autora para manifestação, bem como para requerer o que deseja.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:55
Determinada a intimação
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28/05/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:18
Juntado(a)
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21/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:43
Juntado(a)
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14/03/2025 12:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/03/2025 18:32
Despacho
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13/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:54
Despacho
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14/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 16:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:12
Decisão interlocutória
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10/10/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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