TRF2 - 5038418-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038418-73.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/DF)RELATOR: ROSANGELA LUCIA MARTINSAUTOR: ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)AUTOR: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 28/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 15 - 01/08/2025 - Decisão interlocutória -
10/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038418-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)AUTOR: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição e documentos do evento 13 como parcial emenda à inicial e indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, tendo em vista o parcial recolhimento de custas. 2.
Defiro à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 7.
Deverá a autora complementar o valor das custas, na forma da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). 3.
Cumprido o item 2, intime-se a UNIÃO para os fins do art. 511 do CPC. Impugnando ou não, deverá a ré informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 4. Havendo contestação, intime-se o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação. 5. Após, voltem-me conclusos. 6.
Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038418-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)AUTOR: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS e ANTONIO ALBERTO CARMONA PEQUENO DE BARROS, na qualidade de sucessores de OLGA TORRES PEQUENO DE BARROS, em face da UNIÃO, tendo por objeto o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível/DF).
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
O feito transitou em julgado em 28/06/2024 (fl. 71 do evento 1, TIT_EXEC_JUD32).
Petição inicial, instruída por documentos no evento1. É o relatório necessário. Decido.
De início, verifico que a servidora falecida consta da listagem de substituídos do processo coletivo adunada no evento 1, TIT_EXEC_JUD38, fl. 51.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que os impossibilita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no importe inicial de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Cumprido o item 1, voltem-me conclusos. 3. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Sem prejuízo, exclua-se da autuação do feito a de cujus OLGA TORRES PEQUENO DE BARROS. -
06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OLGA TORRES PEQUENO DE BARROS - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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