TRF2 - 5010609-91.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
18/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010609-91.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁREQUERENTE: VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VALFRANIA APARECIDA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-27
-
17/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010609-91.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VALFRANIA APARECIDA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 65), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:22
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010609-91.2024.4.02.5118/RJAUTOR: VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALFRANIA APARECIDA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZA, CPF nº *70.***.*26-76 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010609-91.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALFRANIA APARECIDA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, constatada nestes autos a incapacidade relativa da parte autora em razão de deficiência grave constatada pela perícia médica judicial, sem ajuizamento de ação de interdição, e à luz do disposto no art. 72, I, CPC, no art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nomeio como curador especial, nestes autos, VALFRANIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *21.***.*43-66.
Nesses termos, proceda-se a anotação da referida representação no sistema processual.
Outrossim, quanto ao parecer ministerial, evento 50, esclareça-se ao parquet que a renuncia apresentada é para fins de fixação da competência em sede de jef, não acarretando nenhum prejuízo ao assistido. -
25/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010609-91.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRA LUCIANA TIENGO OLIVEIRA (OAB RJ188804) DESPACHO/DECISÃO Haja vista a constatação da incapacidade da parte autora para os atos da vida civil (Evento 31), é necessário promover a regularização da representação processual, motivo pelo qual determino a intimação de seu patrono para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre eventual tramitação de processo de interdição desta ou, em caso negativo, indique o nome de pessoa, preferencialmente da família do autor, que aceite o encargo de curador provisório.
A indicação deverá vir acompanhada de declaração da pessoa em alusão, de cópia legível do documento de identificação desta e dos documentos que instruem os autos regularizados (declaração de hipossuficiência e procuração), sob pena de ser a Defensoria Pública da União nomeada curadora especial na forma do art. 72, I e parágrafo único do CPC.
Fica desde já ciente a parte requerente que, para recebimento de quaisquer pagamentos, haverá a necessidade da apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de interdição de competência da Justiça Estadual, registrada no cartório civil de pessoas naturais, conforme exigência das instituições bancárias.
Cumprido, dê-se vista ao MPF. -
26/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 15:44
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 26/05/2025 15:22:24)
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITORIA BEATRIZ DA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 11/04/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JER
-
06/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:58
Determinada a intimação
-
28/01/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:35
Determinada a intimação
-
10/12/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:11
Determinada a intimação
-
06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040595-53.2024.4.02.5001
Nadia Souza Moreira de Alencar
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Advogado: Robson Luiz D Andrea
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040595-53.2024.4.02.5001
Nadia Souza Moreira de Alencar
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Advogado: Kezia Fontes Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 15:26
Processo nº 5097089-26.2024.4.02.5101
Uniao
Marcio Silva Barroso
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:58
Processo nº 5005043-24.2024.4.02.5002
Maria Izabel Nunes de Assis Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008122-54.2024.4.02.5117
Paulo Roberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 14:02