TRF2 - 5040595-53.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040595-53.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040595-53.2024.4.02.5001/ES APELANTE: NADIA SOUZA MOREIRA DE ALENCAR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KEZIA FONTES MOREIRA (OAB ES038576) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de recurso de apelação que veicula pretensão para se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto em face de sentença proferida pelo Juízo a quo.
A parte interpôs apelação contra a sentença de improcedência proferida em embargos à execução, recurso o qual, em princípio, não detém efeito suspensivo, conforme aduz o art. 1012, § 1º, III do CPC.
A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo à apelação que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, depende de requerimento ao relator sob os seguintes requisitos: "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (art. 1012, § 4º, do CPC).
No caso concreto, verifica-se que se trata de único e modesto veículo de titularidade da executada (Evento 30, eProc JFRJ, dos autos da execução fiscal), utilizado para trabalho e transporte de sua família (Evento 1, fl. 5, eProc JFRJ, dos autos dos embargos à execução), o qual foi penhorado e está em vias de leilão, designado para o dia 11/11/2025 (Evento 44, eProc JFRJ, dos autos da execução fiscal).
Registre-se que se trata de execução de débito no valor de R$ 1.159,39 e que o veículo possui provável avaliação de mercado superior a R$ 20.000,00, a depender do estado de conservação.
Ademais, há indicação da natureza de impenhorabilidade do bem móvel, pela incodência e enquadramento no art. 833, V, parte final, do CPC.
Portanto, ante à iminência de liquidação do veículo penhorado, bem essencial para a executada e sua família, configura-se claro o risco de dano grave ou de difícil reparação a ocorrer antes do resultado do julgamento da apelação por esta 8ª Turma.
Posto isto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
12/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 16:46
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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20/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB24)
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20/08/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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15/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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