TRF2 - 5022463-70.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022463-70.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCY CLARA AGUIAR DE SABOYA BARBOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)INTERESSADO: SWANEE DE SABOYA CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RECORRIDA COMPROVA SER DEPENDENTE INVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, MENTAL OU GRAVE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 62), que julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte da parte autora, NB 206.722.195-1, a fim de que seja equivalente a 100% do benefício previdenciário do instituidor, nos termos do art. 23, § 2º, da EC 103/2019; b) pagar-lhe as diferenças daí advindas desde a DIB em 30/06/2022, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O recorrente alega que as partes impugnaram o laudo pericial, tendo o Magistrado sentenciante ignorado a necessidade de esclarecimento por parte do perito judicial, razão pela qual requer a anulação da sentença para que seja determinada a intimação do perito para responder às impugnações das partes.
O recorrente alega que não cabe substituir o laudo pericial confeccionado por auxiliar de confiança do juízo por laudos particulares, que diante da dúvida relevante em relação à data em que a recorrida teria passado a depender do auxílio de terceiros, resta claramente demonstrado que a revisão no caso em tela deu-se de forma prematura e ilegal.
O recorrente requer, em atenção ao princípio da eventualidade, que limite os efeitos de eventual condenação na data da perícia judicial.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida almeja a revisão de seu benefício de pensão por morte para que corresponda 100% (cem por cento) do salário de benefício, por ser dependente inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave, na forma do art. 23, §2°, da EC n° 103/2019.
A questão controvertida nos autos está em averiguar se a recorrida pode ser considerada dependente inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave em momento anterior ao óbito do potencial instituidor do benefício, Sr. Domingos de Saboya Barbosa Filho, ocorrido em 30/06/2022 (ev. 1.7, p.35).
Ao inicial a elaboração da presente decisão, este Relator não se sentiu seguro quanto à comprovação da recorrida como dependente inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave do falecido em momento anterior ao óbito, o que resultou na conversão do presente julgamento em diligência, conforme decisões acostadas nos ev's. 79 e 84.
Assim se manifestou o perito judicial quanto aos questionamentos elaborados por este Relator (ev. 87): "Quesitos complementares / Respostas: evento 84 DESPADEC1O perito judicial foi intimado, conforme despacho judicial (ev. 79), a esclarecer com base na prova documental destes autos e do exame clínico que procedeu na paciente, e quanto àqueles, em especial o exame de ressonância nuclear magnética de crânio com espectroscopia (ev. 1.8, pp. 30/31) e laudos de suas médicas assistentes (ev. 13/14), se ela já poderia ser considerada como pessoa inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave em momento anterior a 30/06/2022, contudo ele se manteve inerte.o laudo médico anexado ao PROCESSO emitido em 17 de Outubro de 2022 informa que a PERICIADA apresentou acometimento moderado relacionado a VARIANTE COMPORTAMENTAL COM CARÁTER DE DISCURSO FLUTUANTE COM QUADRO DE ESQUECIMENTOS MARCANTES.CONSIDERANDO O EXAME PERICIAL NO QUE TANGE O ESTÁGIO DA DOENÇA COM SINAIS E SINTOMAS DE AGRAVAMENTO, CONSIDERANDO O LAUDO EMITIDO EM 17 DE OUTUBRO DE 2022 INFORMANDO QUADRO DE ESQUECIMENTOS MARCANTES MANIFESTADOS PELA PERICIADA, O LAUDO EMITIDO EM 28 DE ABRIL DE 2022 INFORMANDO TRATAMENTO COM FÁRMACOS QUE PODEM CAUSAR EFEITOS OU MANIFESTAÇÕES PSÍQUICAS, POSSO CONCLUIR QUE A MESMA APRESENTA DOENÇA DE EVOLUÇÃO RÁPIDA, PORTANTO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE EM 30 DE JUNHO DE 2022 A PERICIADA APRESENTAVA SINTOMAS DE DOENÇA CUJO CURSO É PROGRESSIVO COM INÍCIO INSIDIOSO CAUSANDO INCAPACIDADE.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev's. 25, 52 e 87), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrida comprovou ser dependente inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave em momento anterior ao óbito do potencial instituidor do benefício, o que lhe assegura o direito pleiteado em sua petição inicial.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
15/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5022463-70.2023.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRIDO: LUCY CLARA AGUIAR DE SABOYA BARBOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)INTERESSADO: SWANEE DE SABOYA CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 13/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 84 - 09/07/2025 - Despacho -
14/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/07/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/07/2025 17:33
Despacho
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09/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/06/2025 06:56
Despacho
-
14/06/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022463-70.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: LUCY CLARA AGUIAR DE SABOYA BARBOSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2024 09:38
Juntada de Petição
-
19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/05/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/05/2024 05:54
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão
-
27/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 17:20
Determinada a intimação
-
23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Petição
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/09/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2023 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2023 14:02
Juntada de Petição
-
31/07/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
13/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 17:25
Determinada a intimação
-
13/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCY CLARA AGUIAR DE SABOYA BARBOSA <br/> Data: 22/08/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: B
-
13/07/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 18:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2023 17:35
Juntada de Petição
-
16/05/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
05/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
05/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 18:07
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2023 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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