TRF2 - 5110088-45.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
03/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110088-45.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO BEZERRA DE LIMAADVOGADO(A): TAIOMARA OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ160583)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ BARBOSA ALEIXO (OAB RJ196796) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que as rés apresentam, em suas contestações, preliminares diversas, as quais passo a apreciar neste momento.
DNIT ausência interesse de agir ev 23 detran ilegit passiva ev 25 município ilegit, valor da causa e prescrição ev 26 1 - Contestação do DNIT (evento 23.1) - Ausência de interesse de agir: Rejeito a preliminar.
Dispõe o art. 5º, XXXV da CF: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Conforme se observa do artigo 5º, XXXV, a Lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim sendo, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido administrativo, porquanto a Constituição Federal, faculta ao cidadão o acesso a justiça, sem necessidade de prévio requerimento na via administrativa. 2 - Contestação do DETRAN/RJ (evento 25.1) - Ilegitimidade Passiva: À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada pelo magistrado com base nas afirmações aduzidas pelo autor na petição inicial.
Considera-se, então, a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se alegou na peça preambular.
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada. 3 - Contestação do Município do Rio de Janeiro (evento 26.1): 3.1 - Ilegitimidade passiva: Reporto-me ao argumento expendido no item 2 para indeferir a preliminar suscitada. 3.2 - Prescrição: Postergo a análise da preliminar de prescrição para o momento de prolação da sentença. 3.3 - Impugnação ao valor da causa: Assino ao autor o prazo de quinze dias para que justifique o valor de R$ 10,022,32 atribuído à causa.
Cumprido, dê-se vista ao Município do Rio de Janeiro, por cinco dias.
Manifestada concordância, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Mantida a impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. -
06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição
-
06/02/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:53
Despacho
-
25/10/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:30
Despacho
-
07/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2024 16:04
Juntada de Petição
-
02/08/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:28
Juntada de Petição
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 17:01
Despacho
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2024 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 20:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Petição
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição
-
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 00:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 14:11
Determinada a citação
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05/04/2024 19:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/03/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:22
Determinada a intimação
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29/11/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2023 16:12
Determinada a intimação
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27/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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