TRF2 - 5033562-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 21/08/2025 15:05:37)
-
20/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033562-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZITA DE SOUSA DE ANDRADEADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora corretamente o despacho retro.
Reitero a intimação da parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA E-PROC, em 15 dias: - Junte novos documentos de Declaração de Hipossuficiência, Termo de Renúncia, Declaração de Residência e Contrato de Honorários com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que as ferramentas utilizadas (ZapSign), mesmo que possa autenticar o documento, não possui mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de uma assinatura genérica. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
Cumprido, prossiga-se nos termos do despacho retro, evento 5, DESPADEC1.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033562-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZITA DE SOUSA DE ANDRADEADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 3 meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 3 meses antes do início do processo; - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado; - Junte novos documentos de Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada (ZapSign), mesmo que possa autenticar o documento, não possui mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de uma assinatura genérica. Caso não possua certificadora ICP-Brasil, os documentos podem ser formalizados em cartório ou digitalizados por aplicativo confiável (como CamScanner).
A assinatura física deve corresponder ao documento de identificação juntado aos autos.
Cumprido, prossiga com o regular trâmite do feito.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. -
05/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033562-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZITA DE SOUSA DE ANDRADEADVOGADO(A): ITALO PEREIRA BARBOZA (OAB DF069145) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 221.785.690-6).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Termo de Renúncia, Declaração de Residência e Contrato de Honorários com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada (ZapSign), mesmo que possa autenticar o documento, não possui mecanismos que assegurem a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de uma assinatura genérica.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000669-72.2025.4.02.9999
Vera Lucia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Cabral Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:07
Processo nº 5005021-92.2022.4.02.5112
Erminio Eugenio Amil
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2022 12:50
Processo nº 5042075-66.2024.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Elionardo Viana Gomes
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042075-66.2024.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Elionardo Viana Gomes
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 21:39
Processo nº 5060094-14.2024.4.02.5101
Daniel da Silva Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 16:30