TRF2 - 5001961-73.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001961-73.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: ARISTIDES DE SOUZA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO No evento n. 26, o Intituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando a repercussão da Operação Policial “Sem Desconto” e a possibilidade de multiplicação das ações individuais por parte dos segurados e pensionistas, requereu a suspensão da tramitação processual por 120 (cento e vinte) dias a fim de viabilizar a solução administrativa da controvérsia.
Como se sabe, a suspensão do processo pode advir da manifestação da vontade das partes, não podendo, nesse caso, ser superior a 6 (seis) meses (Código de Processo Civil - CPC, §4º do art. 313).
Nessas condições, defiro o requerimento de suspensão. Prazo: 120 (cento e vinte) dias.
Findo o prazo suspensivo, conclusos. -
17/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001961-73.2024.4.02.5005/ESRÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2025 23:47
Juntada de Petição
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09/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:55
Juntada de Petição
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16/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 12:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 16:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:02
Determinada a citação
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03/05/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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