TRF2 - 5001507-47.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:17
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:17
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001507-47.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: INGRID ROCHA PERMANHANEADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE o pedido para DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) nem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:11
Denegada a Segurança
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001507-47.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: INGRID ROCHA PERMANHANEADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de Petrópolis (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INGRID ROCHA PERMANHANE contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer o benefício de auxílio doença n. 720.705.333-0.
Alega a impetrante que em 08/04/2025 requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Relata que o benefício foi concedido de 23/04/2025 a 16/05/2025.
Esclarece que a decisão administrativa que concedeu referido benefício foi finalizada em 22/05/2025, ou seja, após a data fixada para a cessação do benefício.
Narra que não teve a chance de solicitar prorrogação, eis que não estaria dentro dos 15 dias anteriores ao término do benefício.
Junta procuração e demais documentos nos anexos do Evento 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Analisando os autos, percebe-se que o Processo Administrativo foi encaminhado para a Subsecretaria de Perícia Médica em 09/04/2025 e finalizado em 30/04/2025, com status de concluída.
A decisão administrativa que concedeu o benefício NB 720.705.333-0 data de 21/05/2025. A data de cessação do benefício foi fixada em 16/05/2025.
Evento 5, PROCADM2. O art. 78 do Decreto n. 3048/1999 dispõe que: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. A Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, por sua vez, prevê no art. 339: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. § 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional. O direito à prorrogação está vinculado ao direito de ser avaliada novamente pelo INSS e o benefício mantido até que seja atestada a capacidade da segurada.
Nesse sentido, por haver indício de que o INSS deu causa à impossibilidade do pedido de prorrogação da segurada, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo na demora está igualmente demonstrado no caso, por se tratar de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando ao INSS que, em de 20 (vinte) dias, possibilite à impetrante novo prazo para solicitar perícia médica de prorrogação referente ao benefício NB 720.705.333-0, devendo disponibilizar data para agendamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 02:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT04S)
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22/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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