TRF2 - 5000532-46.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000532-46.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ADENACIRIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): OSWALDO MOREIRA FERREIRA (OAB ES037889)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que dê prosseguimento na análise do processo administrativo 44234.882501/2021-63, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada.
Em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:57
Concedida a Segurança
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 09/04/2025 18:21:34)
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09/04/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
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09/04/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:37
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUAÇUÍ - EXCLUÍDA
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04/02/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEGRE - EXCLUÍDA
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04/02/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEGRE - EXCLUÍDA
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04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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