TRF2 - 5010227-91.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Decisão interlocutória
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17/09/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010227-91.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 92.847,30 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), posicionado em maio de 2025 (evento 199). Foram opostos embargos de declaração pela parte Exequente em face do decisum do evento 219 que indeferiu o pedido de desbloqueio, no entanto determinou a suspensão até o encerramento da liquidação. Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, a contradição do julgado uma vez que reconhece que “não há que se falar em suspensão da execução fiscal”, mas logo em seguida determina a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a decisão impugnada foi contraditória ao determinar a suspensão da Execução fiscal. Não há que se deferir a suspensão da execução fiscal em razão da decretação de liquidação extrajudicial pela ANS.
Isto porque, conforme fundamentado na decisão embargada, a execução fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.1.
Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado.2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.4.
Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784117 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0297419-3 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/06/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICEDAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.1.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).2.
Primeira Seção, no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 2090522 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0077134-9 RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/11/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/11/2022).
Desta forma, verificando os termos do art. 6°, parágrafo 7°B, da Lei n°11.101/2005, bem como a Lei de Execuções Fiscais, n°6.830/80, mais precisamente o art. 29, observando ainda que o processamento da liquidação extrajudicial não suspende a execução fiscal, ainda mais quando existente bens a garantir a execução Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a contradição alegada.
Intime-se a Exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
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27/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 224
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02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 220
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 224
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
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13/06/2025 21:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 227
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010227-91.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 92.847,30 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), posicionado em maio de 2025 (evento 199). Em 13/05/2025, foi realizado o bloqueio das seguintes quantias em contas de titularidade da Executada: R$52.288,80, afetando depósito a prazo, títulos oou valores mobiliários, no Banco INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.; R$12.778,18, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A.; totalizando o montante de R$65.066,98 (sessenta e cinco mil sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme se depreende da Consulta/extrato Sisbajud do evento 216. Na petição do evento 215, a Executada pugna pela extinção da presente execução fiscal em razão de sua liquidação extrajudicial.
De forma subsidiária, requer a suspensão, na forma prevista expressamente no art. 21, III e V, da Resolução Normativa nº 522/2022 c/c art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e de quaisquer medidas constritivas ou moratórias contra a executada. É o que importa relatar.
Decido.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/74.
Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis: Art . 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g.n.) Assim, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se a Liquidante Extrajudicial Ana Cláudia Mathias Naufel, para inclusão do crédito ora cobrado no Quadro Geral de Credores.
A Liquidante deve acostar aos autos a comprovação da inclusão do crédito.
Entretanto, em caso de eventual ausência, considerando que o credor é maior interessado na satisfação de seu crédito, esclareça-se, desde já, que cabe à Exequente (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) acompanhar o processo de liquidação.
Por conseguinte, indefiro desde já eventuais pedidos de expedição de ofícios.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO até o encerramento da liquidação, momento em que será iniciada a contagem do prazo prescricional, independentemente de manifestação deste Juízo.
Desse modo, indefiro, desde logo eventuais requerimentos de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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12/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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09/06/2025 23:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 220
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 220
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04/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:52
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
29/05/2025 15:02
Juntado(a)
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010227-91.2020.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 202 - 15/05/2025 - Juntado(a)Evento 201 - 08/05/2025 - Decisão interlocutória -
16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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16/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:55
Juntado(a)
-
08/05/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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08/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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07/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
20/07/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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19/07/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
19/07/2023 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2023 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2023 11:36
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
13/07/2023 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
13/07/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
12/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Petição
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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12/06/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:58
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Petição
-
06/06/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
06/06/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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05/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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05/06/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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31/05/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
31/05/2023 21:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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01/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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21/04/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/04/2023 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
20/04/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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20/04/2023 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2023 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2023 02:05
Decisão interlocutória
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18/04/2023 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 16:39
Juntado(a)
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16/03/2023 12:46
Juntado(a)
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08/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2023 16:53
Expedição de ofício
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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27/02/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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15/02/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2023 15:28
Decisão interlocutória
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15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 11:44
Juntada de Petição
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
21/12/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
11/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 128
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
21/10/2022 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
20/10/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/10/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2022 17:55
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
17/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
09/08/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 115 e 116
-
20/07/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/07/2022 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2022 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2022 11:47
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 16:48
Juntado(a)
-
31/05/2022 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
19/05/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2022 13:45
Expedição de ofício
-
11/05/2022 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/05/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
10/05/2022 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2022 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/04/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/04/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
21/02/2022 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
02/02/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2022 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2022 22:39
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2021 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/12/2021 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/11/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/11/2021 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/10/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/10/2021 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/10/2021 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2021 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2021 18:02
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/09/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/08/2021 04:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2021 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2021 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2021 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2021 17:51
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2021 17:11
Juntada de Petição
-
19/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2021 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2021 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2021 03:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:51
Juntado(a)
-
04/05/2021 07:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
21/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:25
Expedição de ofício
-
19/04/2021 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2021 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2021 14:22
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 01:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2021 01:36
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2021 13:43
Juntado(a)
-
15/04/2021 00:49
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/03/2021 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
-
25/03/2021 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
14/02/2021 02:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
12/02/2021 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2021 12:19
Juntado(a)
-
22/01/2021 10:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 22/01/2021 10:23:29)
-
14/01/2021 12:53
Juntado(a)
-
16/11/2020 13:01
Juntada de Petição
-
04/11/2020 15:41
Juntada de Petição
-
03/11/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2020 20:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/10/2020 15:05
Juntado(a)
-
15/09/2020 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2020 13:26
Despacho
-
08/09/2020 16:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/09/2020 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2020 11:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2020 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 05:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2020 14:10
Intimação em Secretaria
-
20/08/2020 14:10
Juntado(a)
-
30/07/2020 15:04
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/07/2020 13:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 13:17
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
16/06/2020 16:17
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
16/06/2020 15:20
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
10/06/2020 11:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/03/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2020 17:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2020 09:31
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
18/02/2020 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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