TRF2 - 5001914-23.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:32
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001914-23.2025.4.02.5116/RJAUTOR: WANDERSON BERBERTADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)SENTENÇADesse modo, considerada a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe cabem, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. Macaé, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001914-23.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANDERSON BERBERTADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON BERBERT em face da CEF objetivando, em síntese, liberação de FGTS e ressarcimento por danos morais.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante, declaração de hipossuficiência econômica e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001914-23.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANDERSON BERBERTADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por WANDERSON BERBERT em face da CEF objetivando, em síntese, liberação de FGTS e ressarcimento por danos morais.
Recebo a petição do evento 8, PET1 como aditamento à inicial.
A parte autora atribuiu o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
26/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:55
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:35
Despacho
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20/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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