TRF2 - 5054218-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 19:33
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 04/11/2025 16:00
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12/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:44
Despacho
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09/08/2025 17:45
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054218-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA AURÉLIA MENDES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ244772)ADVOGADO(A): FERNANDA LUZIA BARATA DA SILVA (OAB RJ221566) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/07/2025 11:37
Despacho
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28/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054218-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA AURÉLIA MENDES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ244772)ADVOGADO(A): FERNANDA LUZIA BARATA DA SILVA (OAB RJ221566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Sebastião Francisco Barbosa (12/06/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 228.952.135-8, DER 30/07/2024), pelo motivo de não ficar comprovada a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, nos termos dos artigos 215, §2º, e 654 do Código Civil, ou a rogo, mediante a assinatura de duas testemunhas, na forma do artigo 595, também do Código Civil.
No documento assinado "a rogo" constam três assinaturas: a da pessoa que assina "a rogo", isto é, a pedido, e as assinaturas das duas testemunhas.
As testemunhas devem presenciar a leitura do documento para a pessoa que não sabe (ou não pode) ler nem escrever, e também o pedido para que a outra pessoa - o assinante, que deverá ser identificado no documento - assine a seu rogo, e a aceitação deste.
Desta forma, regularize a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia que deverão ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, juntando aos autos as identidades do assinante a rogo e das testemunhas, segundo entendimento sufragado pelo CNJ, que permite a aplicação do artigo 595 do Código Civil.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 06/2022 (dois anos antes do óbito) e 06/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Sebastião Francisco Barbosa até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
10/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 11:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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