TRF2 - 5004736-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 16:14
Recebido o recurso de Apelação
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27/08/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004736-76.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JULIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): PRISCILA AGUIAR DE AQUINO (OAB RJ222027)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício Assistencial ao Idoso, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar de 01/05/2025 (evento 34, CNIS4), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação por força de tutela judicial.
Para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 27
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004736-76.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO(A): PRISCILA AGUIAR DE AQUINO (OAB RJ222027) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Conforme destacado anteriormente, este Juízo já havia determinado que a advogada apresentasse argumentos legais, que autorize a derrogação da competência absoluta do Juizado, além de, planilha de cálculos que justificasse eventual majoração do valor da causa que ultrapasse o limite do Juizado Especial; o que respaldaria a alteração do rito.
Contudo, a determinação não foi cumprida pela parte, ao contrário, a petição limita-se a reiterar a pretensão sem a devida fundamentação legal , visto que, a lei estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Tal competência não pode ser afastada por mera opção da parte autora, sendo matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de modificação por convenção das partes ou por conveniência processual.
Dessa forma, diante da ausência de argumentos jurídicos e elementos fáticos que justifiquem a tramitação do feito pelo Procedimento Comum, INDEFIRO o pedido de retificação da classe processual., mantendo o feito no rito do Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre-se. -
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:11
Indeferido o pedido
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27/05/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:19
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:57
Juntada de Petição
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17/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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