TRF2 - 5033205-33.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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31/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:14
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5004600-10.2024.4.02.9388/TRF (JESUE BENEDITO)
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23/07/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 162
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033205-33.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JESUE BENEDITOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Eventos 150/152 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nos Eventos 150/152 nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados. -
10/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:45
Decisão interlocutória
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09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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06/06/2025 12:04
Homologada a Transação
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04/06/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 23:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 154 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2025 23:03:38)
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04/06/2025 23:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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05/06/2024 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/05/2024 03:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/06/2024 - 5008512-38.2024.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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27/05/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 125
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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19/04/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 125
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11/04/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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11/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:04
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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08/04/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 124
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04/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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04/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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03/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*27-87 processada no TRF2 com o no. 50085123820244029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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03/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*27-87 processada no TRF2 com o no. 50046001020244029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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03/04/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*27-87 processada no TRF2 com o no. 50046001020244029388/TRF (JESUE BENEDITO)
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02/04/2024 12:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*27-87
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02/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/04/2024 12:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*27-87
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02/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/03/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/03/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/03/2024 11:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*27-87
-
17/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/03/2024 11:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*27-87
-
07/11/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 21:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*27-87
-
19/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
20/09/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
25/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 15:39
Despacho
-
08/08/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/06/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/06/2023 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/06/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/06/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/06/2023 19:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*27-87
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/03/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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19/02/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2023 10:00
Decisão interlocutória
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16/02/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
31/08/2022 18:33
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 14/09/2022 - 5001717-95.2021.4.02.9388/TRF (JESUE BENEDITO)
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30/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 13:10
Decisão interlocutória
-
17/06/2022 15:28
Juntada de Petição
-
11/04/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2022 18:00
Juntada de Petição
-
04/05/2021 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
03/05/2021 20:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/05/2021 - 5004738-05.2021.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
15/03/2021 22:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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15/03/2021 19:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*04-38 processada no TRF2 com o no. 50047380520214029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
15/03/2021 19:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*04-38 processada no TRF2 com o no. 50017179520214029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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15/03/2021 19:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*04-38 processada no TRF2 com o no. 50017179520214029388/TRF (JESUE BENEDITO)
-
03/03/2021 20:20
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *15.***.*04-38
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22/02/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2021 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/02/2021 13:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
03/02/2021 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento
-
03/02/2021 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida / Certificada - Requisição de Pagamento
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03/02/2021 09:21
Expedido Ofício - RPV/Precatório Nr. *15.***.*04-38
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18/01/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 60
-
18/01/2021 15:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
29/12/2020 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
-
26/11/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
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24/11/2020 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 07:51
Determinada a intimação
-
21/11/2020 10:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2020 13:57
Juntada de Petição
-
25/07/2020 03:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
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22/06/2020 19:19
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2020 03:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2020 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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26/03/2020 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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16/03/2020 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
08/01/2020 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
19/12/2019 19:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
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18/12/2019 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2019 15:39
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/12/2019 18:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/12/2019 18:14
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/12/2019 18:13
Juntada de Certidão
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20/11/2019 04:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2019 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2019 11:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2019 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2019 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2019 17:56
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/10/2019 17:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/10/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2019 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2019 17:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
05/09/2019 18:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2019 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2019 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2019 14:56
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
19/06/2019 14:04
Autos com Juiz para Sentença
-
18/06/2019 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2019 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2019 18:32
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
01/02/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2018 19:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
-
28/11/2018 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2018 11:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2018 13:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2018 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2018 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2018 16:10
Ato ordinatório
-
22/11/2018 14:58
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
13/11/2018 15:53
Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
13/11/2018 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2018 07:56
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2018 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2018 11:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
05/11/2018 14:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2018 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2018 17:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
23/10/2018 19:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/10/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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