TRF2 - 5010133-77.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSJM07
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010133-77.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANTHONY DANIEL GARCIA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER O RECORRENTE PESSOA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 10).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Para fins de concessão do BPC-PcD, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, cujo mínimo deve ser de dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/712.612.588-8 em 23/01/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.13, p. 32).
A prova pericial médico-judicial realizada em 17/10/2024 (ev. 26) constatou que o recorrente apresenta quadro de CID10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, mas que ele está em boas condições e não apresenta limitação no desenvolvimento esperado para a idade: "Periciando 6 anos, no pré 2 escolar, mora com a mãe e um irmão, mãe o acompanha durante a perícia.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, interage com mãe e examinador, diz que gosta de brincar de carrinho, jogar bola, cobra cega, pique pega, pique esconde, e quando crescer vai trabalhar em casa, lavar louça, fazer comida e ser cozinheiro.Demonstra desenvolvimento de autonomia e independência compatível com idade.
Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; [...] Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (ev. 43): "Na situação dos autos, é possível comprovar que o requisito subjetivo não se encontra preenchido".
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médico-judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010133-77.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANTHONY DANIEL GARCIA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTHONY DANIEL GARCIA TEIXEIRA <br/> Data: 17/10/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
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12/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:34
Determinada a intimação
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16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 13:21
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Deficiente
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14/08/2024 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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