TRF2 - 5008495-11.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008495-11.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SEBASTIAO CARLOS CASAGRANDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária e apelação cível.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO administrativo.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento.
Obrigação de fazer. imposição de multa. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ao pedido inicial e À COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora encaminhe o processo administrativo em cotejo ao CRPS no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, além de estabelecer igual prazo para eventual fase recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer; (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial; e (iii) delimitar os efeitos da sentença ao pedido formulado na petição inicial e à competência legal da autoridade impetrada.
III.
Razões de decidir 3.
O direito do segurado à razoável duração do processo administrativo decorre do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada. 4.
A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura omissão administrativa, sujeita ao controle judicial, não sendo admissível que a Administração condicione indefinidamente a apreciação do pedido. 5.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo aplicável à Fazenda Pública conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação do INSS de analisar tempestivamente os pedidos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 7.
O prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG não se aplica ao caso concreto, pois a presente demanda foi ajuizada após a conclusão desse julgamento, não sendo alcançada pela modulação de efeitos ali definida. 8.
O acordo firmado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais, pois sua vinculação restringe-se às ações coletivas. 9.
O julgamento de recurso administrativo compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e não à autoridade impetrada, razão pela qual não se pode impor prazo àquela autoridade para tal deliberação. 10.
A sentença extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação que extrapola o pedido inicial e não se insere na competência legal da autoridade coatora, devendo ser reformada parcialmente nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS promova as medidas necessárias para cumprimento das diligências determinadas pelo CRPS (providência já cumprida), com o afastamento da fixação de prazo à autoridade impetrada para reenvio do processo ao CRPS ou julgamento do recurso.
Teses de julgamento: 1.
O INSS tem o dever de analisar requerimentos administrativos nos prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado. 2.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O princípio da reserva do possível não justifica a inércia administrativa em prejuízo do direito fundamental do segurado à razoável duração do processo. 4.
O acordo homologado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais. 5. A autoridade coatora somente pode ser compelida a praticar atos que estejam no âmbito de sua competência legal, não podendo ser obrigada a decidir recursos que competem ao CRPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1.066); STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS promova as medidas necessárias para cumprimento das diligências determinadas pelo CRPS (providência já cumprida), com o afastamento, por consequência, da fixação de prazo à autoridade impetrada para reenvio do processo ao CRPS ou julgamento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 21:43
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 269
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/07/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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