TRF2 - 5051162-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051162-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: THEREZINHA DE JESUS BASTOS ALKMIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)EXEQUENTE: EDSON BASTOS DE ALKMIM (Curador)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 14/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:17
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051162-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEREZINHA DE JESUS BASTOS ALKMIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)AUTOR: EDSON BASTOS DE ALKMIM (Curador)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO A regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
E essa providência, a cargo do exequente, deve anteceder a propositura da ação, notadamente por não ser o Poder Judiciário agente mediador entre a parte e Administração Pública para a entrega de documentos que são passíveis de serem obtidos diretamente pela parte interessada.
Isso porque, como a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC.
Não se trata de fato novo, pois.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Portanto não se aplica à espécie o previsto no art. 98, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de indenização a vítimas beneficiárias de ação civil coletiva de responsabilidade por danos individualmente sofridos.
Disso não se trata a pretensão contida na inicial.
Registre-se, inclusive, que a parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br ou no Portal da Transparência Federal, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Inclusive o cálculo de Gratificação de Desempenho é possível de ser confeccionado por programa disponibilizado no sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (planilha de cálculos) Posto isto, determino: - à parte exequente para que previamente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC, com base nos dados de que disponha, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:42
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051162-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEREZINHA DE JESUS BASTOS ALKMIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)AUTOR: EDSON BASTOS DE ALKMIM (Curador)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Recebo a emenda à inicial para constar como valor da causa R$ 275.090,14.
Assim, à parte autora para que comprove o pagamento restante das custas processuais devidas, ou seja R$ 952,37, já que recolheu R$ 5,32 (Evento 10), no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:57
Determinada a intimação
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09/06/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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03/06/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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