TRF2 - 5015676-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015676-63.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FABRICIO FALCAO FERREIRAADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:47
Concedida a Segurança
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18/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015676-63.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FABRICIO FALCAO FERREIRAADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
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04/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:06
Declarada incompetência
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03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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