TRF2 - 5015726-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
16/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 37
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 17:22
Recebido o recurso de Apelação
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015726-89.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCOS ANTONIO CALMON BARCELOSADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:55
Concedida a Segurança
-
16/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
13/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015726-89.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARCOS ANTONIO CALMON BARCELOSADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
-
04/06/2025 12:52
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:12
Declarada incompetência
-
03/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089974-85.2023.4.02.5101
Rayameber Comercial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2023 12:23
Processo nº 5089974-85.2023.4.02.5101
Rayameber Comercial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lorenzo Caser Mill
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 12:57
Processo nº 5097199-25.2024.4.02.5101
Nubia Lopes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yago Calado Pereira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 16:11
Processo nº 5003788-04.2024.4.02.5108
Paulo Roberto Amaral de Matos Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 09:39
Processo nº 5001460-10.2024.4.02.5106
Uniao
Jose Ricardo Novarini de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 09:58