TRF2 - 5013872-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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14/08/2025 13:18
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013872-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: ANDREA MARIA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANE FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187937)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA SOUSA (OAB RJ136954) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LEI 8.112/90.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
REMESSA NECESSÁRIA E apelação da união federal DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré a conceder à Autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores atrasados, também desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora, desde a citação, ambos segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos da União acerca da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, uma vez que a presente ação foi proposta em 15/03/2023, ante a resposta negativa do requerimento administrativo da autora, ocorrida em 06/10/2021. 3. Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em definir se restou comprovado nos autos a existência de união estável entre a Autora e o ex-servidor público civil, vinculado à Marinha do Brasil, para fins de concessão do benefício pensão por morte, com o pagamento dos correspondentes atrasados desde a data do óbito bem como o benefício da assistência médico-hospitalar, na qualidade de dependente do instituidor da pensão. 4.
Nos termos da Súmula n.º 340 do STJ (art. 927, inciso IV, do CPC), a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum).
Nesse contexto, na data de falecimento do ex-servidor público civil –16/05/2021, vigorava o artigo 217, inciso III, da Lei 8112/90, que contempla como beneficiários das pensões o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 5.
De acordo com a jurisprudência, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro (...), a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento (TRF2 - APELREEX 00083707120014025001). 6.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira a existência de dependência econômica quanto ao ‘de cujus’, legitimando-a à percepção da pensão por morte” (STJ, Segunda Turma, REsp 1705524/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). 7. Em seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal de 1988 determina que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Importante registrar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil. 8.
Na hipótese dos autos, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre a Autora e o servidor público já falecido, provados a partir dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, além de provas documentais que indicam a existência da relação de companheirismo entre a Autora e Sr.
Claudio. 9.
Asseverou o douto Magistrado sentenciante: “Por sua vez, a MARINHA DO BRASIL indeferiu a concessão do benefício, por entender que o art. 225 da Lei nº 8.112/1990 vedava a cumulação da pensão junto ao RGPS com a pensão junto ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, argumento reiterado pela UNIÃO em sua contestação e alegações finais.
O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente reconheceu a possibilidade de cumulação de pensões por morte, desde que referentes a regimes previdenciários diversos, como na presente hipótese. Aliás, a própria UNIÃO reconhece que não existe tal vedação, conforme se observa da Nota Técnica nº 16433/2018-MP:7.
Com vista a definir o alcance da referida vedação, esta Secretaria de Gestão de Pessoas realizou consulta a extinta Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda), se a vedação de acumulação de pensões trazida na Lei nº 8.112, de 1990, ocorreria independentemente do regime de previdência, ou seja, abrangeria só o RPPS da União, suas autarquias e fundações, os demais Regimes Próprios dos outros os entes federados ou, ainda, o RGPS.
O órgão central previdenciário se manifestou por intermédio do PARECER N° 60/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, concluindo: (...) 30.
O art. 225 da Lei no 8.112, de 1990, ao vedar a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de 2 (duas) pensões, tem em vista unicamente as pensões estatutárias instituídas no âmbito do RPPS dos servidores públicos civis da União abrangidos pelo referido Estatuto (RJU). 31.
Na hipótese de mais de um instituidor deixar pensão ao mesmo beneficiário em regimes previdenciários distintos, sem que haja violação das normas previdenciárias desses regimes ou de norma especial, a acumulação dessas pensões observará, em todo o caso, o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Lei Maior. 32.
Por outro lado, as situações de ilicitude na acumulação de cargos, empregos e funções públicas, ou na percepção simultânea de proventos e remuneração, de que tratam respectivamente os incisos XVI e XVII e o § lO do art. 37 da Constituição (bem como na percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência do art. 40, com relação a cargos não acumuláveis na forma da Constituição), comunicam-se às pensões deixadas pelo mesmo instituidor, independentemente do regime previdenciário responsável pela concessão do beneficio. [Destaques no original].
A jurisprudência entende, ainda, que uma vez comprovada a união estável, não há necessidade de comprovação de eventual dependência econômica da companheira em relação ao falecido”. Assim, na hipótese vertente, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r.sentença recorrida. 10.
No que tange ao pedido da União quanto à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sentença determinou que a correção monetária dos valores devidos à Autora seja feita com fundamento nos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo E.
Conselho da Justiça Federal, que é constantemente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
Sendo assim, a sentença igualmente não merece reparo quanto a este ponto. 11.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 350
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07/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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