TRF2 - 5006072-47.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/08/2025 22:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006072-47.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: GLAUCE MIRANDA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. 3.
Da ausência de obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo.
No presente caso, trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários, assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou construtora, bem como, em face de ambas.
Portanto, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária. 4. Da legitimidade passiva da CEF.
A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020). 6. Do dano material.
As despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, todavia, existe a necessidade de sua comprovação. Ao examinar as provas produzidas, o Juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo se louvar em outras provas constantes dos autos.
Não se trata de subjetivismo judicial ou de julgamento segundo o conhecimento próprio dos fatos, mas, sim, de efetiva e concreta valoração das provas carreadas nos autos, com apoio no princípio insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil.
A livre apreciação da prova, desde que fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. 7.
Consta nos autos que a entrega das chaves pela construtora ocorreu em 26 de junho de 2015, sendo a presente demanda ajuizada em 6 de julho de 2022. Passados mais de sete anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente demanda, o laudo pericial não forneceu evidências de que a culpa do defeito constante na porta é da CEF. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido em relação ao acerto da porta de entrada do imóvel e a troca de fechadura. 8.
Em relação aos demais itens devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 9. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Recurso da CEF parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para julgar improcedente o pedido em relação ao acerto da porta de entrada do imóvel e a troca de fechadura, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006072-47.2022.4.02.5110/RJ (Aditamento: 352) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: GLAUCE MIRANDA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 352
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09/05/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/03/2025 21:11
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/06/2024 15:39
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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06/06/2024 15:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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