TRF2 - 5002128-53.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002128-53.2025.4.02.5006/ESAUTOR: NILDA HONORIO FLORIANOADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
30/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:00
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 17:27:44)
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20/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002128-53.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NILDA HONORIO FLORIANOADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana, através do reconhecimento de vínculo contributivo referente ao período de 01/02/1997 a 31/07/2008.
Defiro a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar procuração ad judicia, a fim de regularizar a representação processual, tendo em vista que o documento juntado em evento 1, anexo2, trata-se de procuração administrativa.
Tendo em vista, ainda, que a autora é incapacitada de assinar, deverá juntar cópia das carteiras de identidade e CPF das testemunhas signatárias; - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar comprovante de residência em nome da parte autora, emitido até 01 ano, ou declaração de residência; Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado OU não anotados de forma adequada no CNIS. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:14
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 13:30:11)
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28/04/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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28/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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