TRF2 - 5042335-80.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042335-80.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE LUIZ ARANTES SILVAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela União - Fazenda Nacional (evento 81) em face dos cálculos apresentados pelo exequente José Luiz Arantes Silva (evento 76, DOC4), que totalizam R$ 238.866,84, atualizados até fevereiro de 2025.
A presente execução decorre de sentença transitada em julgado que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado em ação de restituição de indébito, na qual se reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna (CID: C34.8), diagnosticada em 07/02/2013, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
A União, em sua impugnação, reconhece como incontroversos apenas R$ 121.205,69 (março/2025), alegando excesso de R$ 117.661,15 nos cálculos do exequente.
Sustenta que: (i) estão prescritas as parcelas anteriores a 27/10/2018, incluindo o IRPF do exercício 2019; (ii) devem ser excluídos rendimentos de "renda fixa" por não possuírem natureza previdenciária; (iii) já houve compensação de valores anteriormente restituídos; e (iv) os índices de atualização aplicados pelo exequente são incorretos.
O exequente apresentou resposta à impugnação (evento 84, DOC1), sustentando que: (i) o IRPF do exercício 2019 não está prescrito, pois recolhido posteriormente a 27/10/2018, com data base de 30/04/2019; (ii) a "renda fixa" possui natureza previdenciária, assemelhando-se ao PGBL; (iii) a metodologia de cálculo da SELIC está correta; e (iv) juntou a Solução de Consulta RFB nº 6.002/2021 para corroborar seus argumentos.
Por decisão do evento 87, DESPADEC1, determinei a expedição dos requisitórios com base nos valores incontroversos de R$ 121.205,69, (cento e vinte e um mil duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) diferindo a análise da impugnação para momento posterior. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Prescrição: Marco Temporal do IRPF Exercício 2019 A controvérsia central reside na aplicação da prescrição quinquenal ao IRPF do exercício 2019 (ano-base 2018).
A Fazenda Nacional sustenta que, considerando o marco prescricional em 27/10/2018, estaria prescrito o IRPF recolhido no exercício seguinte.
Contudo, tal entendimento revela equívoco na compreensão da sistemática tributária do imposto de renda pessoa física.
O IRPF possui dupla configuração temporal: as retenções mensais na fonte e o ajuste anual consolidado na declaração de imposto de renda.
Para o IRPF exercício 2019 (ano-base 2018), o prazo limite para entrega da declaração e quitação de eventuais diferenças foi 30/04/2019.
Nos termos do art. 168, I, do CTN, o prazo prescricional quinquenal conta-se "da data da extinção do crédito tributário", que, no caso do IRPF, corresponde ao último dia do exercício financeiro ou da data limite para entrega da declaração de ajuste anual.
Assim, o marco prescricional correto para o IRPF exercício 2019 é 30/04/2019, e não 27/10/2018 como sustentado pela impugnante.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2023, o IRPF exercício 2019 encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal (30/04/2019 + 5 anos = 30/04/2024), não havendo que se falar em prescrição.
Neste sentido, resume-se a controvérsia e a razão por detrás dos argumentos em cotejo na seguinte referência: ARGUMENTO DO EXEQUENTE: PROCEDENTE Marco temporal correto: O IRPF/2019 (ano-base 2018) teve como data limite 30/04/2019 Dentro do prazo prescricional: 30/04/2019 + 5 anos = 30/04/2024 Ação tempestiva: Ajuizada em 17/07/2023 ERRO DA FAZENDA NACIONAL: IMPROCEDENTE Marco equivocado: Utilizou 27/10/2018 como referência Desconsideração do ajuste anual: Ignorou a sistemática do IRPF Exclusão indevida: IRPF/2019 não está prescrito COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RENDA FIXA/PGBL) POSIÇÃO DO EXEQUENTE: CORRETA Natureza previdenciária: Renda fixa como complemento de aposentadoria Solução de Consulta RFB 6.002/2021: Reconhece isenção para PGBL Jurisprudência consolidada: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a prescrição para repetir indébito de IRPF conta-se da data do recolhimento definitivo do tributo, sendo que, no caso de retenção na fonte, o dies a quo é o último dia do exercício financeiro ou da data de entrega da declaração de ajuste anual". 2.2 - Da Natureza Previdenciária da Renda Fixa A União questiona a inclusão de rendimentos provenientes de "renda fixa" nos cálculos, sustentando que não possuem natureza previdenciária e, portanto, não estariam abrangidos pela isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Todavia, conforme esclarecido pelo exequente em sua resposta, a denominada "renda fixa" constitui modalidade de complementação previdenciária oferecida por instituições financeiras, assemelhando-se ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que é reconhecidamente uma modalidade de previdência privada.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 6.002, de 26 de fevereiro de 2021, juntada pelo exequente no evento 84, DOC2, já reconheceu a aplicação da isenção sobre rendimentos de PGBL para portadores de doenças graves, confirmando a natureza previdenciária de tais produtos financeiros destinados à complementação de aposentadoria.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento recente (Recurso Inominado Cível nº 50005784520234036338, Rel.
Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 21/08/2024), consolidou o entendimento de que "a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa física acometida de doença grave abrange os rendimentos recebidos de plano de previdência complementar", sendo "irrelevante o tipo de plano de previdência privada titularizado pelo contribuinte, PGBL ou VGBL, para o gozo da isenção tributária".
A finalidade da norma isentiva é clara: proporcionar alívio fiscal aos portadores de doenças graves, considerando os elevados custos com tratamento médico e a necessidade de preservar a capacidade contributiva já comprometida pela enfermidade.
Interpretação restritiva que exclua modalidades de complementação previdenciária contrariaria o espírito protetor da legislação. 2.3 - Da Metodologia de Atualização dos Valores Quanto aos índices aplicados para atualização monetária, verifica-se que o exequente utilizou a taxa SELIC, considerando sempre o último dia para pagamento do IRPF de cada exercício, metodologia que se revela tecnicamente adequada e em conformidade com a sistemática tributária.
A aplicação da SELIC tem como marco inicial o momento a partir do qual uma das partes torna-se devedora, seja pelos descontos mensais insuficientes, seja pela necessidade de complementação do recolhimento por meio da DIRF.
Tal metodologia encontra respaldo na legislação tributária e na jurisprudência consolidada. 2.4 - Da Improcedência da Impugnação Diante do exposto, constata-se que a impugnação da Fazenda Nacional não merece prosperar, uma vez que: (i) não há prescrição do IRPF exercício 2019, considerando o marco temporal correto de 30/04/2019; (ii) os rendimentos de "renda fixa" possuem natureza previdenciária e estão abrangidos pela isenção legal; e (iii) a metodologia de atualização empregada pelo exequente está correta.
Os valores apresentados pelo exequente no montante de R$ 238.866,84 (fevereiro/2025) refletem adequadamente o quantum devido, considerando o período não alcançado pela prescrição quinquenal e a natureza previdenciária de todos os rendimentos objeto da isenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional (evento 81, DOC1).
DETERMINO a expedição de requisitório complementar no valor de R$ 117.661,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), correspondente à diferença entre o valor total devido de R$ 238.866,84 e os valores incontroversos já requisitados de R$ 121.205,69, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em honorários advocatícios, considerando que se trata de impugnação rejeitada em face da Fazenda Pública, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 85 do CPC em demandas desta natureza.
Confirmado o integral levantamento dos valores depositados, CERTIFIQUE-SE a satisfação do crédito e ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes. -
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*10-09 processada no TRF2 com o no. 50123961820254029388/TRF (JOSE LUIZ ARANTES SILVA)
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29/05/2025 16:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*10-09
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042335-80.2023.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKEXEQUENTE: JOSE LUIZ ARANTES SILVAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 27/05/2025 - Juntado(a) -
27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/05/2025 16:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*10-09
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 21:35
Determinada a intimação
-
15/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:44
Determinada a intimação
-
24/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 01:34
Determinada a intimação
-
06/02/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição
-
05/02/2025 21:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição
-
17/01/2025 12:11
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
16/01/2025 14:43
Despacho
-
07/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
04/11/2024 17:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
31/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/10/2024 14:35
Juntada de Petição
-
14/10/2024 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
14/10/2024 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
14/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
14/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
14/10/2024 13:19
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
14/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
13/10/2024 22:21
Despacho
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 21:17
Determinada a intimação
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
19/08/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 17:01
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2024 12:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 23:17
Juntada de Petição
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Petição
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 18:50
Despacho
-
04/03/2024 12:30
Juntada de Petição
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Petição
-
26/02/2024 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2024 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
26/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
23/02/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/11/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 16:48
Concedida a tutela provisória
-
03/11/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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